UNIFICA
OS DECRETOS QUE TRATAM DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN, REFORÇA
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
Jeane Carlina Saraiva e
Ferreira de Souza, Prefeita
do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das
atribuições legais, e considerando a Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
CONSIDERANDO,
o agravamento da situação de enfrentamento ao coronavirus;
CONSIDERANDO
que o isolamento é um eficaz mecanismo para que se evite a propagação do
coronavirus;
CONSIDERANDO
as recomendações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO
a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus, o que é agravado pela
aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO
a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a
vida da população;
CONSIDERANDO,
as orientações da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO
que o distanciamento social é um eficaz mecanismo para que se evite a
propagação do coronavirus;
CONSIDERANDO
que a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus é agravado pela
aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO
os efeitos econômicos já são sentidos em nossa cidade;
CONSIDERANDO
os termos do art. 13 do decreto 29.583 do Governo do Estado do RN, de 01 de
abril de 2020.
CONSIDERANDO
que a grande maioria do comercia da cidade utiliza-se de sistema natural de
circulação de ar.
CONSIDERANDO
a portaria 004/2020-GAC/SESAP de 22 de maio de 2020;
CONSIDERANDO
a atual ampliação no número de casos, necessitando de uma ampliação no controle
social;
CONSIDERANDO
a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os
efeitos da pandemia em questão, em especial protegendo de forma adequada a saúde
e a vida da população, ponderando, entretanto a situação econômica-social do município;
D E C R E T A:
Fica
decretada situação de emergência no Município de Alexandria-RN, para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância
internacional.
Parágrafo
segundo - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da
coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do
coronavírus, determino, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 10 de julho
de 2020, as seguintes orientações:
I
- Funcionamento do comercio não essencial com horário reduzido, compreendido
entre as 07:00 e as 13:00;
II
– Funcionamento de restaurantes, entre as 9:00 e 15:00. O disposto neste inciso
não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como
à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet,
telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias
(delivery)
III
- Funcionamento de espetinhos, lanchonetes e comércios congêneres, entre as
17:00 e 22:00, proibindo-se o consumo no próprio ambiente. O disposto neste
inciso não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais,
bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos,
internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de
mercadorias (delivery);
IV – funcionamento do mercado
público, feiras livres e de comércio ambulante, excetuando-se as barracas de
agricultura familiar, aos Munícipes de Alexandria, as quais devem guardar a
distância mínima de 3 metros entre elas;
V –
Fica proibido frequentar praças públicas, campos de futebol, quadras
poliesportivas;
VI
- funcionamento de áreas de lazer;
VII
- aglomeração em açudes, cachoeiras, rios e estruturas congêneres;
VIII
– considera-se comercio essencial: Supermercados, padarias, mercadinhos,
comercio de agua e gás, farmácias, farmácias veterinárias, casas de ração,
postos de combustível.
Parágrafo
terceiro – fica autorizado o funcionamento de restaurantes e estabelecimentos
congêneres, os quais além das medidas previstas no parágrafo primeiro, deverão
ainda seguir as seguintes determinações:
I
– Manter distancia mínimo de 2 metros entre as mesas;
II
– permitir, no máximo, 2 pessoas por mesa;
III
– impossibilitar o consumo de álcool em seu estabelecimento;
IV
– impossibilitar a utilização de pessoas não residentes em Alexandria.
Parágrafo
Quarto – Os templos e igrejas poderão retornar as suas atividades, as quais
além das medidas previstas no parágrafo primeiro, deverão ainda seguir as
seguintes determinações:
I
- distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores,
evitando aglomeração e contatos proximais;
II
- organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a
distância prevista no inciso I;
III - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5
m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;
IV - frequência simultânea não superior a 20
(vinte) pessoas;
V - manutenção de higienização regular dos
ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de
combate ao novo coronavírus (COVID-19);
VI - disponibilização alternada de assentos
entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles
que não puderem ser ocupados;
VII - disponibilização ininterrupta e
suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso,
devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do
estabelecimento;
VIII
- utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos
frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no
estabelecimento;
IX - adoção de sistemas de escalas de
frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;
X
- vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;
XI
- utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
XII
- utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar,
abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.
XIII - priorização do afastamento, sem prejuízo,
de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade
acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e
imunodeprimidos;
XIV
- higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada
fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso
comum, como balcões, corrimões e instrumentos musicais;
XV
- higienização contínua do estabelecimento, em atenção às normas específicas de
combate ao novo coronavírus (COVID-19), com ênfase na fricção de superfícies
expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório,
balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos,
dentre outros;
XVI
- disponibilização de máscaras de proteção para colaboradores e frequentadores;
XVII
- afastamento, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme
determinação médica, dos colaboradores que apresentarem sintomas da COVID-19,
que deverão ser orientados a buscar tratamento médico.
XVII -
É vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem
sintomas do novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo
Quinto – As academias poderão retornar as suas atividades, as quais além das
medidas previstas no parágrafo primeiro, deverão ainda seguir as seguintes determinações:
I
– Manter em seu ambiente o máximo de 2 alunos, independentemente do tamanho da
área;
II
– Realizar a higienização, com álcool a 70 % (setenta por cento), agua
sanitária ou hipoclorito, de todo o maquinário e equipamento, antes de o aluno
fazer utilização e logo após a utilização do mesmo;
III
– Determinar a utilização de máscara de proteção facial a seus instrutores,
professores, recepcionistas e demais funcionários;
IV
– Impossibilitar a utilização por pessoas do grupo de risco ao COIVD-19.
Art.
2º-A. Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas,
conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou
multa.
Art.
2º-B. Para a determinação da multa, o
agente público levará em consideração as conseqüências da infração para a saúde
da população, o risco causado e a reincidência.
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