LEI MUNICIPAL Nº 527/2020
Dispõe sobre a fixação e o
pagamento do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais, Vereadores,
Controladores e Procuradores Municipais, para a
legislatura 2021 a 2024, no município de Almino
Afonso/RN.
O Prefeito de Almino Afonso/RN
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do
Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores,
Controladores e Procuradores Municipais, para o período de 1º
de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no município de Almino
Afonso/RN, será fixado os termos desta Lei e terão como base os
seguintes valores que servirão de parâmetro máximo.
I – Prefeito(a): R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
II - Vice-Prefeito: R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais).
III - Secretários Municipais: R$
5.000,00 (cinco mil reais).
IV – Vereadores: R$ 5.000,00
(cinco mil reais)
§ 1º - O Procurador Geral e o
Procurador Geral Adjunto, bem como o Controlador Geral e o Controlador
geral Adjunto, para os efeitos desta Lei, são considerados Agentes
Políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal.
§ 2º - O subsídio mensal do
Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto, do Controlador Geral e
Controlador Geral Adjunto do Município de Almino Afonso/RN, é
fixado em parcela única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º - O Vereador que exercer a
Presidência da Câmara Municipal terá remuneração no valor de 20%
(vinte por cento) do salário do Deputado Estadual do Estado Rio
Grande do Norte.
§ 4º - Os valores atribuídos para
os subsídios dos agentes políticos acima descritos, serão
considerados como teto e servirão como parâmetro para a sua atribuição.
§ 5º - No caso de substituição do
Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o
substituto legal receberá proporcionalmente aos dias de
titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no
inciso I.
Art. 2º - O valor do subsídio
mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos
Vereadores, Controladores e Procuradores Municipais, será anualmente
revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a
revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único. No ano de 2021, a
revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, dos Vereadores, Controladores e Procuradores Municipais, será
proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até
o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
Art. 3º - O valor do subsídio
mensal de Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos
Vereadores, Controladores e Procuradores Municipais, não poderá ser
alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão
prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de
valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da
remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4º - O Prefeito, do
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores, Controladores e Procuradores
Municipais, contribuirão, no período a que se refere esta
Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as
regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso do
Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores,
Controladores e Procuradores Municipais, serem titulares de
cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio
de Previdência Social, se houver, observadas as regras da
legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º - As despesas decorrentes
desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e
respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor
no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de
dezembro de 2024, alterando-se no que couber as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Almino Afonso/RN, em 29 de junho de 2020.
WALDÊNIO CARLOS BELARMINO DE
AMORIM
Prefeito Municipal
Fonte: Diário FEMURN 22/07/2020
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