Dinarte Assunção/Portal no Ar
Ao MPRN, informou o delegado da Receita Federal Marcos Hubner, foi enviado ofício com os termos da Solução de Consulta nº 84 – Cosit, segundo o qual “desde que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas, mediante apresentação do contrato de locação, quando for o caso, ou recibo comprovando os pagamentos realizados, não integra a remuneração o valor recebido a título de auxílio-moradia, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste”.
Como os promotores beneficiados pelo auxílio-moradia não comprovam as despesas, o benefício, pelo texto da Solução de Consulta nº 84, tem caráter remuneratório, devendo sobre ele incidir imposto de renda.
“Para fins de indenizatório, tem que comprovar recibo de pagamento. Se é comprovado o ressarcimento, não incide imposto de renda. Se foi pago e não foi comprovado o valor daquele aluguel, se não está ressarcindo o valor do aluguel, então incide imposto de renda”, explicou o delegado.
A Receita Federal foi provocada pelo Marcco, após este também questionar a natureza indenizatória do auxílio-moradia. Conforme explicou o delegado, constatada a natureza remuneratória, caberá ao próprio MPRN fazer as deduções de impostos.
“Se a instituição não o fizer, os beneficiários tem até o dia 30 de abril de cada ano para declarar. Se eles também não fizerem, aí a Receita vai agir”, explicou o delegado.
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