quinta-feira, 8 de maio de 2014

ALEXANDRIA/RN: Poder Judiciário defere pedido de convocação de assembleia para deliberar acerca da alteração do Estatuto Social do Clube ARCA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2014
ADV: PAULO CESÁRIO LUCENA TARGINO (OAB 5895/RN) -
Processo 0100213-55.2014.8.20.0110 - Prestação de Contas -
Exigidas - Liminar - Requerente: Acir Pereira de Lima -
Requerido: Associação Recreativa Cultural Alexandriense -
Autos n.º 0100213-55.2014.8.20.0110 ClassePrestação de
Contas - Exigidas/PROC Requerente Acir Pereira de Lima
RequeridoAssociação Recreativa Cultural Alexandriense
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Acir Pereira de
Lima, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Prestação de
Contas com Pedido de Liminar em face da Associação
Recreativa Cultural Alexandriense, representada pelo
Presidente Janduí Gonçalves Maia, igualmente qualificado. Às
fls. 17/19 consta Decisão deste Juízo deferindo parcialmente
os pedidos antecipatórios requeridos, concedendo o prazo de
15 dias para o requerido cumprir o determinado e fixando
astriente. Às fls. 23/30 o autor atravessou pedido de emenda a
inicial com novos pedidos liminares, informando novos fatos e
requerendo ao final que sejam concedidos liminarmente a
exibição dos documentos comprobatórios da alteração da
razão social da ARA para ARCA, que o Sr. Janduí Maia se
abstenha de praticar qualquer ato em nome da referida
Associação e que seja convocada uma assembléia para
deliberar acerca da alteração do Estatuto Social.
É o breve e
necessário relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente,
recebo a emenda como aditamento a exordial ante a existência
de fatos novos e complementares, e em atenção ao princípio
da economia processual e ante a urgência que o caso requer.
Passando à análise efetivamente do caso concreto, entende-se
que o pleito liminar formulado pelo autor no aditamento à
exordial merece prosperar, por estarem presentes todos os
pressupostos para a sua concessão, nos moldes aduzidos na
decisão anteriormente proferida, por estarem satisfeitos os
requisitos do art. 273 ou ainda nos termos do art. 461, § 3º,
ambos do Código de Processo Civil. Vislumbra-se ainda no
caso em testilha a emergência da medida e o risco do
perecimento do direito; lesão irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, encontra-se fartamente presente todos os
requisitos estabelecidos por lei e numa análise minuciosa dos
fatos narrados e dos documentos acostados, reconsidero a
decisão anterior de fls. 17/19, de modo que entendo salutar o
deferimento de todos os pedidos nos prazos solicitados. Em
sendo assim, por todo o exposto, DEFIRO todos os pedidos
liminares requeridos no aditamento e nos prazos requeridos,
devendo o requerido exibir os documentos comprobatórios da
alteração da razão social de ARA para ARCA, que se abstenha
de praticar qualquer ato em nome da Associação, bem como
realizar assembléia sem que sejam assegurados todos os
meios necessários para ampla publicidade aos sócios, ambos
no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que convoque uma
assembleia para deliberar acerca da alteração do Estatuto
Social no sentido de conferir o direito de voto e de participação
na diretoria a todos os sócios de maneira igualitária, bem como
abrir oportunidade para o ingresso de novos sócios, e discutir
as medidas que serão tomadas acerca da execução do projeto
de combate ao incêndio, no prazo de 30 (trinta) dias
.
Ademais,
em face dos novos fatos e da urgência que o caso requer,
reconsidero a decisão de fls. 17/19, de modo que defiro todos
os pedidos antecipatórios, de igual modo, nos moldes e nos
prazos requeridos. Mantenho a astriente fixada na decisão
anterior. Vistas ao Ministério Público para intervir no feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com URGÊNCIA e com os
expedientes necessários. Alexandria/RN, 08 de maio de 2014.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito

01705381

Informações enviadas por
Carla Junior

Um comentário:

  1. Já se pode intervir assim em uma entidade de caráter privado? Obrigar mudar estatutos, aumentar numero de sócios? E os outros 318 sócios como ficam?

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