Meus
amigos, outro dia conversando com um amigo, constatamos que a grande maioria
das pessoas que estão adquirindo imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de
Habitação (não somente pela Caixa Econômica Federal), estão deixando passar um
benefício/direito muito importante, sobretudo, para aqueles que fazem das
“tripas coração” para adquirir seu
primeiro imóvel.
Diante
disso, quero alertá-los/informá-los que existe um direito que os ampara na hora
da escrituração do imóvel, concedendo desconto/isenção de
50% (cinquenta por cento) nos *emolumentos pagos para registrar o imóvel no
junto ao cartório, direito esse, assegurado em Lei Federal. O que acontece é
que a lei não obriga os Cartórios de Registro de Imóveis a forneceram essa
informação, o que faz com que, em quase que 100% dos casos em que o comprador
do imóvel não requer o benefício por desconhecimento da lei, haja uma omissão
dos Cartórios e o consumidor acabe pagando o valor integral, que, a depender do
imóvel, pode varia de R$ 3, 4, 5 ou até mais.
Pois
bem, quando se compra o primeiro imóvel via Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), a Lei nº 6.015/73 determina ao adquirente direito a 50% (cinquenta por
cento) de desconto na escritura, conforme seu art. 290.
Vejamos
o que diz o artigo 290 da referida lei, in verbis.
“Art.
290. Os emolumentos devidos pelos
atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,
financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981) (Grifo nosso)
Como
claramente reza o artigo ora citado, existem condições necessárias para a
obtenção do desconto, didaticamente vou numerá-las para melhor percepção: 1º
não ser possuidor de outro bem imóvel; 2º estar utilizando recursos do Sistema
Financeiro da Habitação e por fim, e o imóvel tem que ser para fins
residenciais.
Na
hora de requerer o desconto de 50% (cinquenta por cento) junto ao Cartório de
Registros de Imóveis, o adquirente deverá apresentar uma Certidão Negativa,
informando que não tem nenhum imóvel registrado em seu nome.
Esperamos
ter ajudado, grande abraço.
*Esclarecendo
melhor o termo “emolumentos”: São taxas remuneratórias de serviços públicos,
tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser
paga, por exemplo, Escrituração.
Cesar
Amorim (http://blogdocesaramorim.blogspot.com.br/)
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