Fábio Vale/Da Redação Jornal de Fato
"Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete
ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos
comerciais públicos ou privados." É o que determina o primeiro parágrafo
da LEI Nº 9.827 que foi publicada na edição desta quarta-feira (28) no
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
O teor da lei detalha ainda que os responsáveis pelos estabelecimentos
deverão afixar, no prazo de 60 dias, a contar da data de publicação da
Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a
inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU
QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Ainda segundo o conteúdo da LEI N° 9.827, a infração à determinação da
Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 250,00 ,
aplicada em dobro em caso de reincidência.
A Lei especifica ainda que os efeitos da lei estende-se aos prédios que
funcionam no sistema de condomínio; que nos postos de combustíveis, os
motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança
para abastecimento; e que bonés, capuzes e gorros não se enquadram na
proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face
da pessoa.
O projeto foi apresentado pelo deputado José Adécio (DEM)
, em maio do ano passado, para garantir a segurança desses locais, que
são alvos frequentes de assaltantes que usam capacete para agir em
locais de concentração.
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