GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.217, DE 03 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Cria o Programa de Recuperação de
Créditos e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE
ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sancionei
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o
Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria -SAAE,
excepcionalmente, promover Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para
regularização de créditos de consumidores em atraso, inscritos
ou não em Dívida Ativa, que constem com mais de 60 (sessenta)
dias de atraso, com parcelamentos em até 90 (noventa) vezes, que
obedecerá às seguintes condições:
I – se requerido em cota única,
dispensa de 100% (cem por cento) nos juros e multas;
II – se requerido em até 06
(seis) vezes, desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multas;
III – se requerido em mais de 06
(seis) até 12 (doze) vezes, desconto de 80% (oitenta por cento) nos
juros e multas;
IV – se requerido em mais de 12
(doze) até 18 (dezoito) vezes, desconto de 70% (setenta por
cento) nos juros e multas;
V – se requerido em mais de 18
(dezoito) até 24 (vinte e quatro) vezes, desconto de 60% (sessenta
por cento) nos juros e multas;
VI – se requerido em mais de 24
(vinte e quatro) até 30 (trinta) vezes, desconto de 50% (cinqüenta por
cento) nos juros e multas;
VII – se requerido em mais de 30
(trinta) até 36 (trinta e seis) vezes, desconto de 40% (quarenta por
cento) nos juros e multas;
VIII – se requerido em mais de 36
(trinta e seis) até 42 (quarenta e dois) vezes, desconto de 30%
(trinta por cento) nos juros e multas;
IX – se requerido em mais de 42
(quarenta e dois) até 48 (quarenta e oito) vezes, desconto de 20%
(vinte por cento) nos juros e multas;
X – se requerido em mais de 48
(quarenta e oito) até 54 (cinqüenta e quatro) vezes, desconto de 10%
(dez por cento) nos juros e multas;
XI – se requerido em mais de 54
(cinqüenta e quatro) até 60 (sessenta) vezes, desconto de 5% (cinco por
cento) nos juros e multas.
§1º O crédito oriundo somente de
multas será reduzido em 80% (oitenta por cento) do valor
total.
§2º A admissão ao REFIS dar-se-á
por opção dos Consumidores, podendo ser formalizado no
período de 15 de dezembro de 2020 a 15 de fevereiro de 2021.
§3º A consolidação dos créditos alcançados pelo REFIS,
abrangerá todos aqueles existentes em nome do Consumidor ou
responsável na forma da Lei, inclusive os procedentes de Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os
acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente
e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso.
§4º O crédito tributário objeto de parcelamento, após
consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento), além
da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a
substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso
no pagamento.
§5º Para fins desta Lei, considera-se sujeito a presente norma quaisquer valores com mais de 60 dias de atraso, somado das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 03 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
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