sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

IMPORTANTE: LEI nº 1.217/2020, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA, AUTORIZA O SAAE A PROMOVER PROGRAMA REFIS PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO DE CONSUMIDORES EM ATRASO


GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1.217, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020.

 Cria o Programa de Recuperação de Créditos e dá outras providências.

 A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Alexandria, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de

Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica autorizado o Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria -SAAE, excepcionalmente, promover Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para regularização de créditos de consumidores em atraso, inscritos ou não em Dívida Ativa, que constem com mais de 60 (sessenta) dias de atraso, com parcelamentos em até 90 (noventa) vezes, que obedecerá às seguintes condições:

 I – se requerido em cota única, dispensa de 100% (cem por cento) nos juros e multas;

 II – se requerido em até 06 (seis) vezes, desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multas;

 III – se requerido em mais de 06 (seis) até 12 (doze) vezes, desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas;

 IV – se requerido em mais de 12 (doze) até 18 (dezoito) vezes, desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e multas;

 V – se requerido em mais de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) vezes, desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas;

 VI – se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 30 (trinta) vezes, desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos juros e multas;

 VII – se requerido em mais de 30 (trinta) até 36 (trinta e seis) vezes, desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros e multas;

VIII – se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 42 (quarenta e dois) vezes, desconto de 30% (trinta por cento) nos juros e multas;

 IX – se requerido em mais de 42 (quarenta e dois) até 48 (quarenta e oito) vezes, desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas;

 X – se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 54 (cinqüenta e quatro) vezes, desconto de 10% (dez por cento) nos juros e multas;

 XI – se requerido em mais de 54 (cinqüenta e quatro) até 60 (sessenta) vezes, desconto de 5% (cinco por cento) nos juros e multas.

 §1º O crédito oriundo somente de multas será reduzido em 80% (oitenta por cento) do valor total.

 §2º A admissão ao REFIS dar-se-á por opção dos Consumidores, podendo ser formalizado no período de 15 de dezembro de 2020 a 15 de fevereiro de 2021.

§3º A consolidação dos créditos alcançados pelo REFIS, abrangerá todos aqueles existentes em nome do Consumidor ou responsável na forma da Lei, inclusive os procedentes de Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratórios determinados nos termos da legislação pertinente e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso.

 §4º O crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E/IBGE ou outro que venha a substituí-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento.

 §5º Para fins desta Lei, considera-se sujeito a presente norma quaisquer valores com mais de 60 dias de atraso, somado das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de  Alexandria/RN, em 03 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.


JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal

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