sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

LEI MUNICIPAL Nº 1.219/2020 ALTERA A LEI DE Nº 986/2012 SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 1.219, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL DE Nº 986/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei: 

Art. 1º O art. 5º da Lei 986 de 11 de abril de 2012 passa a ter a seguinte redação: 

―Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde terá 12 (doze) membros natos, com representações dos seguimentos assim distribuídos: 

a) 5 (cinco) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde; 

b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde Municipal; 

c) 3 (três) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal; 

d) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal. 

I – A representação paritária será observada de forma direta junto aos representantes dos segmentos: 

II – O Secretario Municipal de Saúde convocará Assembleia para que sejam escolhidos os representantes das entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores de Saúde do Município e dos prestadores do Sistema Único de Saúde Municipal; 

III – cada segmento representado do conselho terá um suplente, os mesmos deverão ser indicados e eleitos em Assembleia, observadas as seguintes orientações: 

a) Usuários do Sistema Único de Saúde: devem ser indicados por organismos ou entidades privadas, movimentos comunitários ou associação de portadores de deficiência, de idosos, de defesa do consumidor, que tenham nos seus estatutos a previsão de atividades ligadas a promoção de saúde; 

b) Trabalhadores de Saúde Municipal: devem ser indicados pelos profissionais de saúde responsáveis tanto pelas atividades meio (pessoal técnico-administrativo) quanto pelas atividades fim da assistência de saúde (médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, odontólogos, entre outros) das entidades de saúde, que deverão ser escolhidos segundo critérios constantes no Regimento Interno do CMS. 

c) Prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal: devem ser indicados por entidades que atuam diretamente na prestação de serviço no setor de assistência a saúde, sejam públicos ou privados; 

IV – depois de eleitos os representantes das entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores de Saúde Municipal e dos prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde Municipal, o Secretario Municipal de Saúde enviará copia das Atas das Assembleias para o Prefeito Municipal proceder a nomeação e posse dos conselheiros; 

V – O Secretario Municipal de Saúde integrará o Conselho Municipal de Saúde na condição de membro nato, com direito a voz, exercendo o direito ao voto apenas na condição de empate; 

VI – A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho.‖ 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 17 de dezembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República. 
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA 
Prefeita Municipal 

Publicado por: 
Marcos Alberto da Silveira Mesquita 
Código Identificador:0AAC17D7

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