quarta-feira, 22 de novembro de 2017

AINDA SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR - DECRETO EXECUTIVO N.º 379


GABINETE DO PREFEITO
DECRETO EXECUTIVO N.º 379, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR ADQUIRIDO POR
MEIO DO PROGRAMA CAMINHOS DA  ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, Prefeita do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola.

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito deste Decreto, consideram-se veículos de transporte escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo, mais especificamente os ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como Ônibus Escolar.

Art. 2º Os veículos a que se refere o Artigo 1º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I – garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e
realizadas fora do estabelecimento de ensino;
III – Possibilitar a participação de alunos da rede pública municipal, bem como aos universitários em eventos, culturais e esportivos.

§ 1º Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo

Anexo I deste Decreto, observada a competência da esfera administrativa responsável pelo veículo, sendo:
a) do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos
restritos a circunscrição do município onde está sediado o
estabelecimento de ensino;
b) do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação municipal,
quando o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou
estado onde está sediado o estabelecimento de ensino.

§ 2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da
relação nominal dos estudantes participantes da atividade.

§3º - A distancia máxima entre o ponto de embarque e desembarque
deverá seguir os seguintes critérios:
I – da Instituição de ensino, no máximo a 300metros;
II – da Residência, no máximo a 1 Km.

§ 4º Os itinerários, em qualquer modalidade dos veículos de transporte
escolar, devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e
maior segurança dos estudantes nos percursos.

Art. 3º Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior.

Art. 4º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de escolares.

Art. 5º É vedada descaracterização original dos veículos escolares padronizados no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive quanto as marcas institucionais.

Parágrafo Único - É permitida a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e/ou logomarca do ente federativo que detém a sua posse, não podendo exceder as dimensões das marcas institucionais originárias de fábrica.

Art. 6º - Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno,qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério Público Federal informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções previstas na forma da legislação vigente.

Art. 7º Será considerado utilização indevida dos veículos de transporte escolares que estejam em desacordo com os dispositivos desta Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação aplicável.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República e 87º da Emancipação.

JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUSA
Prefeita Municipal

*Esse conteúdo foi publicado originalmente em (imagem ilustrativa) Diário da Femurn 22/11/2017 

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