GABINETE DO PREFEITO
DECRETO EXECUTIVO N.º 379, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2017
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR ADQUIRIDO POR
MEIO DO PROGRAMA CAMINHOS DA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Jeane
Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, Prefeita do Município de
Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das atribuições
legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer normas para o uso dos
veículos de transporte escolar especificados no âmbito do Programa
Caminho da Escola.
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer condições de segurança
no uso dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho
da Escola.
DECRETA:
Art.
1º - Para efeito deste Decreto, consideram-se veículos de transporte
escolar, aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão
eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), sendo, mais especificamente os
ônibus: veículo rodoviário automotor de passageiros especificado como
Ônibus Escolar.
Art.
2º Os veículos a que se refere o Artigo 1º são destinados para o uso
exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das
redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior,
nos trajetos necessários para:
I
– garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes
da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II
- garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas,
culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e
realizadas
fora do estabelecimento de ensino;
III
– Possibilitar a participação de alunos da rede pública municipal, bem
como aos universitários em eventos, culturais e esportivos.
§
1º Para os trajetos previstos no inciso II, bem como nos trajetos para acesso
às instituições de educação superior, o condutor do veículo deve
estar de posse de autorização expressa nos termos do modelo
Anexo
I deste Decreto, observada a competência da esfera administrativa
responsável pelo veículo, sendo:
a)
do(a) diretor(a) do estabelecimento de ensino nos deslocamentos
restritos
a circunscrição do município onde está sediado o
estabelecimento
de ensino;
b)
do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) de educação municipal,
quando
o deslocamento se der fora da circunscrição do município ou
estado
onde está sediado o estabelecimento de ensino.
§
2º A autorização a que ser refere o § 1º deverá ser acompanhada da
relação
nominal dos estudantes participantes da atividade.
§3º
- A distancia máxima entre o ponto de embarque e desembarque
deverá
seguir os seguintes critérios:
I
– da Instituição de ensino, no máximo a 300metros;
II
– da Residência, no máximo a 1 Km.
§
4º Os itinerários, em qualquer modalidade dos veículos de transporte
escolar,
devem ser definidos de forma a garantir o menor tempo e
maior
segurança dos estudantes nos percursos.
Art.
3º Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes
na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de
ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de
estudantes da zona urbana e da educação superior.
Art.
4º O Ônibus Escolar deve cumprir as normas da legislação vigente,
em especial os dispositivos da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro) que tratam da condução de escolares.
Art.
5º É vedada descaracterização original dos veículos escolares padronizados
no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive quanto
as marcas institucionais.
Parágrafo
Único - É permitida a inclusão, na parte externa dos veículos,
do nome e/ou logomarca do ente federativo que detém a sua posse,
não podendo exceder as dimensões das marcas institucionais originárias
de fábrica.
Art.
6º - Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno,qualquer
pessoa física poderá representar ao Ministério Público Federal
informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos de
transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções
previstas na forma da legislação vigente.
Art.
7º Será considerado utilização indevida dos veículos de transporte
escolares que estejam em desacordo com os dispositivos desta
Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola,
sujeito ao agente público as sanções na forma da legislação aplicável.
Art.
8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura
Municipal, 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República e
87º da Emancipação.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE
SOUSA
Prefeita Municipal
*Esse conteúdo foi publicado originalmente em (imagem ilustrativa) Diário da Femurn 22/11/2017
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