sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

ALEXANDRIA-RN: Decisão de desembargador concede efeito suspensivo

O desembargador Claudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deferiu liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo feito pelo Município de Alexandria contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo daquela comarca que havia determinado a regularização de todo o pagamento dos servidores municipais no prazo de 10 dias. 


A decisão foi tomada no Agravo de Instrumento nº 2013.001728-7 contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001014-31.2012.8.20.0110, proposta pelo Ministério Público Estadual. Segundo a decisão do juiz da Comarca de Alexandria, caso o pagamento não fosse realizado haveria o bloqueio de 60% dos valores depositados nas contas do Município, relativos a royalties, FPM, ICMS e Fundeb, além de multa diária em desfavor do prefeito no montante de R$ 10 mil.
De acordo com a defesa do Município, o novo prefeito assumiu a gestão municipal no dia 1º de janeiro do corrente assumindo uma dívida da gestão passada no valor de mais de R$ 5,3 milhões. O agravante argumenta que há perigo de irreversibilidade da medida e que se não houver suspensão da decisão agravada, isto inviabilizará a manutenção de todo o planejamento atual do município, bem como agravará ainda mais a situação financeira local. Destaca ainda que o gestor tomou decisões no sentido de amenizar tal situação, de forma a configurar sua boa-fé administrativa.
Em sua decisão, o desembargador Cláudio Santos observa que a tutela antecipada pelo juiz de 1º grau contra a Fazenda Pública encontra obstáculo no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, o qual dispõe ser incabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Também há conflito com o artigo 2º-B, da Lei 9.494/97, que dispõe que a “sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Observa o julgador ainda que caso haja a manutenção da ordem imposta acarretará prejuízos de ordem financeira ainda maiores daqueles atualmente presenciados, capaz de desestruturar a máquina administrativa municipal de forma irreparável, atingindo os diversos setores públicos.
Desta forma, o desembargador concedeu o efeito suspensivo até decisão posterior da Terceira Câmara Cível do TJRN.
*TJRN/Nosso Paraná/Barrigudanews

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