O Ministério Público emitiu uma nota esclarecendo como se deu a
representação contra a Juíza de Direito Criminal da Comarca de
Ceará-Mirim pelo fato desta ter atendido pedidos da delegada titular da
Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime Organizado
(Deicor), de forma célere, para apurar o recente caso de extorsão
mediante sequestro que teve como vítima o jovem Porcino Fernandes da
Costa Segundo.
MP explica que sequer houve oferecimento de representação contra qualquer magistrado no presente caso, mas sim o manejo de um recurso processual, previsto em Lei, denominado Correição Parcial, com o objetivo de questionar alguns prontos do processo, algo perfeitamente normal e comum dentro do devido processo legal.
Confira a Nota na íntegra:
Nota de esclarecimento
Em razão de diversas matérias divulgadas pela imprensa e em blogs, as quais mencionam que o Ministério Público teria representado contra a Juíza de Direito Criminal da Comarca de Ceará-Mirim pelo fato desta ter atendido pedidos da delegada titular da Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime Organizado (Deicor), de forma célere, para apurar o recente caso de extorsão mediante sequestro que teve como vítima o jovem Porcino Fernandes da Costa Segundo, vem o Ministério Público do Rio Grande do Norte prestar os seguintes esclarecimentos.
1.Inicialmente é de se destacar que seria inadmissível qualquer ação do Ministério Público com o objetivo de questionar a celeridade na prestação jurisdicional, objetivo colimado pela Instituição e por toda a sociedade. Em razão disso, mostra-se desarrazoada qualquer afirmação de que a Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim ofereceu representação contra magistrada por esta ter atendido ao pedido de interceptação telefônica de forma célere.
2.Na realidade, sequer houve oferecimento de representação contra qualquer magistrado no presente caso, mas sim o manejo de um recurso processual, previsto em Lei, denominado Correição Parcial, com o objetivo de questionar alguns prontos do processo, algo perfeitamente normal e comum dentro do devido processo legal.
3.O Ministério Público jamais foi contra a interceptação telefônica havida, medida, aliás, extremamente necessária no tipo de crime sob investigação. Tanto é assim que, ao ser notificada das decisões concessivas da medida, da inclusão de novas linhas telefônicas e de algumas prorrogações, a Promotoria de Justiça que oficia no feito não manejou qualquer recurso.
4.Entretanto, a par da necessidade da medida, é necessário que as interceptações telefônicas sigam o trâmite disciplinado na Lei nº 9.296/96 e na Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de que qualquer irregularidade da medida contamine a prova produzida.
5.Nesse sentido, visando cumprir o disposto nas normas supracitadas, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse encaminhado pela autoridade policial cópia dos autos do respectivo Inquérito Policial, bem como fosse justificada a inclusão de alguns números na interceptação, pedido este que restou indeferido. Além disso, nos sucessivos pedidos de prorrogação da medida não foram juntados aos autos os áudios das comunicações interceptadas, de modo a possibilitar a análise do pedido pelo Juiz e o conhecimento por parte da Promotoria de Justiça responsável pelo acompanhamento do caso e pelo ajuizamento de eventual ação penal. Ou seja, o Ministério Público, titular da ação penal e responsável pelo controle externo da atividade policial, não teve acesso aos autos do Inquérito Policial, da fundamentação de alguns pedidos e dos áudios das interceptações deferidas.
6.Na Correição Parcial acima citada, o Ministério Público apenas objetiva a reforma da decisão supracitada, que indeferiu o acesso da Promotora de Justiça aos autos do Inquérito Policial, bem como aos autos da interceptação telefônica, bem como não atendeu pedido no sentido de que a autoridade policial apresentasse justificativa para inclusão de alguns linhas telefônicas na Interceptação. Registre-se que consoante o artigo 14 da Resolução nº 59/2008 do CNJ, “Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado”.
7.Por fim, reitera o Ministério Público o seu mais absoluto empenho em buscar a punição dos responsáveis pelo hediondo crime, dentro dos marcos legais, ao mesmo tempo em que apresenta solidariedade à vítima e aos seus familiares.
Natal, 26 de julho de 2012.
MP explica que sequer houve oferecimento de representação contra qualquer magistrado no presente caso, mas sim o manejo de um recurso processual, previsto em Lei, denominado Correição Parcial, com o objetivo de questionar alguns prontos do processo, algo perfeitamente normal e comum dentro do devido processo legal.
Confira a Nota na íntegra:
Nota de esclarecimento
Em razão de diversas matérias divulgadas pela imprensa e em blogs, as quais mencionam que o Ministério Público teria representado contra a Juíza de Direito Criminal da Comarca de Ceará-Mirim pelo fato desta ter atendido pedidos da delegada titular da Divisão Especializada em Investigações e Combate ao Crime Organizado (Deicor), de forma célere, para apurar o recente caso de extorsão mediante sequestro que teve como vítima o jovem Porcino Fernandes da Costa Segundo, vem o Ministério Público do Rio Grande do Norte prestar os seguintes esclarecimentos.
1.Inicialmente é de se destacar que seria inadmissível qualquer ação do Ministério Público com o objetivo de questionar a celeridade na prestação jurisdicional, objetivo colimado pela Instituição e por toda a sociedade. Em razão disso, mostra-se desarrazoada qualquer afirmação de que a Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim ofereceu representação contra magistrada por esta ter atendido ao pedido de interceptação telefônica de forma célere.
2.Na realidade, sequer houve oferecimento de representação contra qualquer magistrado no presente caso, mas sim o manejo de um recurso processual, previsto em Lei, denominado Correição Parcial, com o objetivo de questionar alguns prontos do processo, algo perfeitamente normal e comum dentro do devido processo legal.
3.O Ministério Público jamais foi contra a interceptação telefônica havida, medida, aliás, extremamente necessária no tipo de crime sob investigação. Tanto é assim que, ao ser notificada das decisões concessivas da medida, da inclusão de novas linhas telefônicas e de algumas prorrogações, a Promotoria de Justiça que oficia no feito não manejou qualquer recurso.
4.Entretanto, a par da necessidade da medida, é necessário que as interceptações telefônicas sigam o trâmite disciplinado na Lei nº 9.296/96 e na Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de que qualquer irregularidade da medida contamine a prova produzida.
5.Nesse sentido, visando cumprir o disposto nas normas supracitadas, o Ministério Público requereu ao Juízo que fosse encaminhado pela autoridade policial cópia dos autos do respectivo Inquérito Policial, bem como fosse justificada a inclusão de alguns números na interceptação, pedido este que restou indeferido. Além disso, nos sucessivos pedidos de prorrogação da medida não foram juntados aos autos os áudios das comunicações interceptadas, de modo a possibilitar a análise do pedido pelo Juiz e o conhecimento por parte da Promotoria de Justiça responsável pelo acompanhamento do caso e pelo ajuizamento de eventual ação penal. Ou seja, o Ministério Público, titular da ação penal e responsável pelo controle externo da atividade policial, não teve acesso aos autos do Inquérito Policial, da fundamentação de alguns pedidos e dos áudios das interceptações deferidas.
6.Na Correição Parcial acima citada, o Ministério Público apenas objetiva a reforma da decisão supracitada, que indeferiu o acesso da Promotora de Justiça aos autos do Inquérito Policial, bem como aos autos da interceptação telefônica, bem como não atendeu pedido no sentido de que a autoridade policial apresentasse justificativa para inclusão de alguns linhas telefônicas na Interceptação. Registre-se que consoante o artigo 14 da Resolução nº 59/2008 do CNJ, “Quando da formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente, deverão ser apresentados os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado”.
7.Por fim, reitera o Ministério Público o seu mais absoluto empenho em buscar a punição dos responsáveis pelo hediondo crime, dentro dos marcos legais, ao mesmo tempo em que apresenta solidariedade à vítima e aos seus familiares.
Natal, 26 de julho de 2012.
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