Município deverá indenizar morador por danos de chuva a imóvel
Prefeitura vai pagar R$ 20 mil, por conta dos prejuízos, e R$ 669,70 será o valor da indenização por danos morais.
Um morador de Natal que teve a casa inundada pelas chuvas que caíram em 2008 será indenizado pelo Município de Natal com a quantia de R$ 20 mil em virtude do evento danoso. A sentença é do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, e ainda condena o Município a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 669,70, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor ajuizou Ação de Responsabilidade Civil cumulada com pedido de danos morais e materiais contra o Município de Natal, pedindo ressarcimento em virtude dos diversos transtornos causados pelas chuvas ocorridas no mês de julho de 2008, que ocasionaram inundação em sua residência, sofrimento e perda de diversos bens materiais. O fundamento da alegação do autor é de descaso do Município de Natal, responsável pelo transbordar da lagoa de captação que servia o seu bairro.
Já o Município alegou não ter se omitido na prestação do serviço, ausência de nexo causal entre os fatos ocorridos e o dano sofrido, além das causas excludentes de sua responsabilidade, pedindo pela improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a matéria insere-se no contexto da responsabilidade civil do Estado. Ele baseou seu entendimento no art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração há de responder pelos danos que seus agentes, enquanto nessa qualidade, causarem a terceiros.
O magistrado ressaltou que os fatos relatados nos autos dão conta de evento que ocasionou a inundação da residência do autor em razão do transbordo de lagoa de captação que servia o bairro por ocasião das chuvas que caíram na cidade no mês de julho de 2008.
Para ele, sendo dever da administração realizar os serviços básicos em nome do administrado e de toda a coletividade como um todo, não se poderia furtar de fomentar o devido escoamento das águas de forma a evitar ocorrências que geram situações de risco à população, como a relatada nos autos.
Ainda segundo o juiz, embora se admita que as chuvas do período possam ter extrapolado a média, é o ente estatal detentor de meios de afastar ou até mesmo minimizar os males sofridos pela população, seja realizando os serviços necessários, seja orientando a população de forma a evitar o risco de vida, à saúde ou de danos à população.
“É que, por mais que se queira quebrar o nexo de causalidade entre a omissão do ente estatal e o resultado, atribuindo-o às grandes chuvas (força maior), o evento poderia ser previsto, não se podendo eximir de seu dever, realizando as obras necessárias ou afastando a coletividade das áreas de risco”, ponderou. (Processo nº 0003897-89.2009.8.20.0001 (001.09.003897-6))
Da redação do barrigudanews
com informações do Portal nominuto.com/TJ RN
Foto meramente ilustrativa
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