O CNH Social, também conhecido como CNH Popular, é um projeto criado pelo governo em 2011 que possibilita o acesso gratuito a Carteira Nacional de Habilitação aos motoristas que possuem baixa renda. Além disso, o projeto também permite que sejam adicionadas novas categorias a uma CNH já existente gratuitamente.
CNH SOCIAL 2016: REQUISITOS
Para poder participar do CNH Social 2016, é preciso ter uma renda familiar bruta de até 2 salários mínimos e, além disso, preencher pelo menos um dos requisitos exigidos pelo programa. Vamos conhecê-los melhor a seguir.
- Estar desempregado há mais de 1 ano (necessário comprovação);
- Nunca ter tido nenhuma experiência no mercado de trabalho (com a CTPS expedida há mais de um ano);
- Ser beneficiário do programa Bolsa Família;
- Estar matriculado na rede pública de ensino e ter apresentado um bom desempenho escolar no ano anterior a inscrição;
- Receber até 2 salários mínimos e, ainda assim, possuir renda familiar de até 2 salários mínimos;
- Ser ex-presidiário;
- Ser portador de alguma deficiência;
- Ser um pequeno agricultor rural (Segurado Especial) e ter uma receita bruta familiar de até 2 salários mínimos.
A SITUAÇÃO DA CHN SOCIAL NO RN
LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o Programa Público “CNH Popular”
no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o
Programa Público “CNH Popular”, com o objetivo de possibilitar a obtenção gratuita da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas condições fixadas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo aplica-se,
exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação do condutor nas categorias “A”,
“B” ou, na hipótese de mudança de categoria, “C”, “D” ou “E”.
Art. 2º. O Programa Público “CNH Popular” compreende a isenção das
taxas relativas aos seguintes serviços:
I - exames clínico-médicos de aptidão física e mental;
II - exame psicológico;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV - custos de confecção da primeira CNH ou, em caso de mudança para
a categoria “C”, “D” ou “E”, da nova CNH; e
V - exame de atualização para renovação da CNH, em caso de mudança
para a categoria “C”, “D” ou “E”.
Art. 3º. O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, arcará também com as despesas
referentes aos cursos teórico e prático de direção veicular, ministrados pelos Centros de
Formação de Condutores – CFC’s, nos termos da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, aos beneficiários do Programa Público “CNH Popular”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo,
o DETRAN/RN poderá celebrar pactos de natureza convencional com as entidades
representativas dos Centros de Formação de Condutores – CFC’s, respeitadas as
disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, utilizando-se, para tanto,
de recursos orçamentários próprios, oriundos de convênios específicos ou de outras
fontes congêneres.
Art. 4º. Poderá candidatar-se ao benefício criado pelo Programa Público
“CNH Popular” o cadastrado no Programa Bolsa Família, disciplinado pela Lei Federal
n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Não poderá se beneficiar da gratuidade instituída pela
presente Lei Complementar quem tenha cometido infração penal na direção de veículo
automotor, previsto na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com
condenação em sentença penal transitada em julgado.
Art. 5º. O candidato à obtenção do benefício criado por esta Lei
Complementar deverá preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
documento equivalente;
IV - comprovar domicílio no Estado do Rio Grande do Norte; e
V - não estar judicialmente impedido de possuir CNH.
Art. 6º. A concessão do benefício a que se refere esta Lei Complementar
não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção
da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições da Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 2007.
Art. 7º. O Programa Público de que trata esta Lei Complementar será
executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte
(DETRAN).
Art. 8º. Regulamento disporá sobre a execução da presente Lei
Complementar e fixará o montante anual de recursos vinculados ao Programa CNH
Popular.
Art. 9º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei
Complementar correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária Anual consignadas
em favor do DETRAN.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta)
dias após a sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Ordinária Estadual nº 9.251, de 5 de agosto de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de
2011, 190º da Independência e 123º da República.
ROSALBA CIARLINI ROSADO
Kátia Maria Cardoso Pinto
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