sábado, 30 de novembro de 2013

SINDALE x PREFEITURA

Edição disponibilizada em 29/11/2013 DJe Ano 7 - Edição 1462
Agravo de Instrumento n° 2013.019842-2
Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria
Agravante: Sindale- Sindicato dos Servidores
Públicos de Alexandria
Advogado: Lailson Emanuel Ramalho de
Figueiredo
Agravado: Município de Alexandria
Relator: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto por
SINDALE – SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE ALEXANDRIA, por seus advogados,
em face de decisão proferida pela Excelentíssima
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de
Alexandria/RN, nos autos da Ação de Fazer c/c
Obrigação de Pagar nº 0100612-21.2013.8.20.0110,
movida por si contra o Instituto de Previdência
Municipal daquele município, que indeferiu o pleito
liminar, fundamentando que, além de haver vedação
para concessão de liminar com fulcro no art. 1º da
Lei nº 9.494/1997, também não poderia seguir o que
preceitua a Súmula 727 do STF, visto que não houve
redução dos proventos.
Assevera o sindicato agravante, em suas razões, que
a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial
profissional para os professores do ensino médio, foi
considerada totalmente constitucional pelo STF,
devendo portanto ser obedecida.
Acrescenta que, essa mesma norma, no § 5º do art.
2º, afirma, expressamente, que o piso salarial deverá
ser aplicado às aposentadorias e pensões dos
profissionais do magistério público da educação
básica.
Defende que, não obstante a Lei Complementar
Municipal nº 02/2012, que dispõe sobre o Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública Municipal de
Alexandria/RN, não fazer menção expressa acerca
do referido piso salarial em relação aos aposentados
e pensionista, tal omissão não afasta a aplicação da
norma federal aos aposentados e pensionista, uma
vez que própria lei federal estende sua aplicabilidade
a referidas categorias.
Sobre essa questão aponta jurisprudência do STF, do
STJ e desta Corte, nas quais há pronunciamento
admitindo a extensão aos inativos de vantagens de
caráter geral concedidas aos servidores ativo da
administração.
Continua, advertindo que o objeto da presente
demanda refere-se expressamente a direito de
caráter eminentemente previdenciário, sendo
uníssona a jurisprudência pátria no sentido de ser
possível a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública em causas dessa natureza,
incidindo no caso a Súmula 729 do STF.
Discorre, ainda, sobre a presença dos requisitos para
concessão da tutela de urgência, diante da
relevância do fundamento e em face da natureza
alimentar da verba pleiteada.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada
de mérito, a fim de que seja determinado que o
agravado implante imediatamente e pague, para os
professores aposentados e pensionistas do
magistério público da educação básica municipal, em
sua integralidade, os valores atuais correspondentes
ao Piso Salarial Nacional dos Professores, nos
termos da Lei 11.738/2008, com a incidência das
demais verbas, vantagens e progressões, com
aplicação de pena de multa diária em caso de
descumprimento. No mérito, postula a reforma da
decisão agravada, nos termos da liminar.
Juntou documentos (fls. 42/102).
É o relatório. Decido.
O recurso preenche seus pressupostos de
admissibilidade. Dele conheço.
Analisando os autos, considero que as questões nele
deduzidas estão pacificadas pela jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual passo ao julgamento de plano do recurso.
Conforme relatado, o MM. Juízo de primeiro grau
afastou a possibilidade de concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, in casu,
fundamentando que, além de haver vedação para
concessão de liminar, com fulcro no art. 1º da Lei nº
9.494/1997, também não poderia seguir o que
preceitua a Súmula 727 do STF, visto que não houve
redução dos proventos, considerando que referida
súmula não se aplica a todas as ações em que se
discute direito previdenciário.
Irresignados, os Agravantes interpõem o presente
Agravo de Instrumento, com vista a reformar a
decisão, para que seja antecipada a tutela de mérito,
nos termos pleiteados na inicial.
Ocorre que, no meu sentir, a demanda originária
discute sim questão previdenciária, uma vez o
sindicato autor postula em nome dos professores
aposentados o direito ao pagamento de seus
proventos de acordo com o piso salarial nacional
estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para a
categoria, com incidência sobre as demais
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Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Cláudio Santos
Edição disponibilizada em 29/11/2013 DJe Ano 7 - Edição 1462
gratificações concedidas no ato aposentatório.
Ora, a aposentadoria do servidor público possui
natureza de benefício previdenciário (cf. STF, RE nº
236.902/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), de modo
que se mostra inconteste a incidência da Súmula nº
729 do STF, na qual consigna que "a decisão na
ação Direta de Inconstitucionalidade 4 não se aplica
à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária".
A propósito, sobre essa questão o Superior Tribunal
de Justiça, diante da interpretação pacífica da
Suprema acerca deste tema, firmou compreensão no
sentido de que não existe vedação legal à concessão
de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, conforme se
extrai dos escólios a seguir transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE PENSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1 - Na esteira da compreensão firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, esta Corte adotou
entendimento segundo o qual não existe vedação
legal à concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 782.305/PE, Rel. Ministro PAULO
GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe 31/03/2008). (destaques acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729
da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na
ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de
natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de
natureza assistencial.
2. A análise da comprovação do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, tal como postulada na insurgência
especial, em que se alega a inexistência de prejuízo
irreparável, implicaria o reexame do acervo fáticoprobatório
dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
13/12/2007, DJe 07/04/2008). (destaques
acrescidos).
Logo, não existe vedação legal à concessão de tutela
antecipada, na hipótese em comento, vez que, como
já dito anteriormente, busca-se a correção de valores
de aposentadoria, que se trata de matéria
previdenciária, desde que estejam presentes os
requisitos necessários à concessão.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de
Justiça, conforme se extrai do exemplo a seguir:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO
DE INSTRUMENTO – MATÉRIA DE CUNHO
ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIO –
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA EM
DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO CASO
CONCRETO – INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
9.494/97 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 729 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APOSENTARIA
CONCEDIDA COM BASE EM 40 HORAS –
RECEBIMENTO DE PROVENTOS RELATIVOS À 20
HORAS – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE
CARÁTER ALIMENTAR – PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA ORA
PRETENDIDA, LEVANDO EM CONTA O MOMENTO
PROCESSUAL – REFORMA DO "DECISUM
VERGASTADO QUE SE IMPÕE – AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/RN, AgInst nº 2010.005682-6, 2ª Câmara Cível,
Relator Des. ADERSON SILVINO, Dje 24/11/2010 ).
[grifos acrescidos].
Assim, superado esse ponto, cumpre analisar o
pedido de tutela antecipada, consistente no direito de
os professores aposentados e pensionistas do
magistério público da educação básica do Município
de Alexandria/RN perceberem os proventos em
valores correspondentes ao Piso Salarial Nacional,
instituído pela Lei nº 11.738/2008, com incidência nas
demais verbas, vantagens e progressões.
Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/08, que
regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT,
instituiu o piso salarial nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica, dispondo
que:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação
básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras do magistério
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Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Cláudio Santos
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público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(...);
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que
trata esta Lei serão aplicadas a todas as
aposentadorias e pensões dos profissionais do
magistério público da educação básica alcançadas
pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005. (destaquei)
Após a edição desta lei, alguns estados ajuizaram
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF,
onde questionavam os arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput,
incisos II e II e 8º , da referida norma, que foi julgada
improcedente pelo STF.
Nesta decisão, a Corte Suprema declarou a
constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008,
considerando como piso nacional para o professor da
educação básica da rede pública o valor referente ao
vencimento básico do servidor.
Ainda nos autos da referida ADI, em julgamento dos
aclaratórios, o colendo Supremo Tribunal Federal
modulou os efeitos do decisum, definindo como
marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos
Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir
da qual fora concluído o julgamento do mérito da
ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao
julgado.
Nestes termos, reputo presente a verossimilhança
necessária à concessão da medida antecipatória
pleiteada na inicial.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, da mesma forma, mostra-se atendido, por
se tratar de verbas previdenciárias, portanto de
caráter eminentemente alimentar, sendo os
albergados pelo direito aqui reconhecido
aposentados, requerendo, notadamente, uma tutela
de urgência, a fim de evitar as lesões que decorrerão
da espera meritória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
CPC, por estar a decisão atacada em confronto com
a jurisprudência dominante do STF, do STJ e deste
Tribunal, dou provimento ao recurso, para,
reformando a decisão proferida pelo juízo a quo,
conceder a tutela antecipada, determinando que o
agravado implante imediatamente e pague para os
professores aposentados e pensionistas do
magistério público da educação básica municipal, em
sua integralidade, os valores atuais correspondentes
ao Piso Salarial Nacional dos Professores, nos
termos da Lei 11.738/2008, com a incidência das
demais verbas, vantagens e progressões.
Operada a preclusão recursal, dê-se baixa na
distribuição. Cumpra-se a Resolução nº 057/2010 -
TJRN.
Publique-se.
Natal, 28 de novembro de 2013.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS
Relator
01579778
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