Edição
disponibilizada em 29/11/2013 DJe Ano 7 - Edição 1462
Agravo de
Instrumento n° 2013.019842-2
Origem:
Vara Única da Comarca de Alexandria
Agravante:
Sindale- Sindicato dos Servidores
Públicos
de Alexandria
Advogado:
Lailson Emanuel Ramalho de
Figueiredo
Agravado:
Município de Alexandria
Relator:
Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
Trata-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de
antecipação
da tutela recursal, interposto por
SINDALE –
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
DE ALEXANDRIA, por seus advogados,
em face
de decisão proferida pela Excelentíssima
Juíza de
Direito da Vara Única da Comarca de
Alexandria/RN,
nos autos da Ação de Fazer c/c
Obrigação
de Pagar nº 0100612-21.2013.8.20.0110,
movida
por si contra o Instituto de Previdência
Municipal
daquele município, que indeferiu o pleito
liminar,
fundamentando que, além de haver vedação
para
concessão de liminar com fulcro no art. 1º da
Lei nº
9.494/1997, também não poderia seguir o que
preceitua
a Súmula 727 do STF, visto que não houve
redução
dos proventos.
Assevera
o sindicato agravante, em suas razões, que
a Lei nº
11.738/2008, que estabelece o piso salarial
profissional
para os professores do ensino médio, foi
considerada
totalmente constitucional pelo STF,
devendo
portanto ser obedecida.
Acrescenta
que, essa mesma norma, no § 5º do art.
2º,
afirma, expressamente, que o piso salarial deverá
ser
aplicado às aposentadorias e pensões dos
profissionais
do magistério público da educação
básica.
Defende
que, não obstante a Lei Complementar
Municipal
nº 02/2012, que dispõe sobre o Plano de
Carreira
e Remuneração dos Profissionais do
Magistério
da Educação Básica Pública Municipal de
Alexandria/RN,
não fazer menção expressa acerca
do
referido piso salarial em relação aos aposentados
e
pensionista, tal omissão não afasta a aplicação da
norma
federal aos aposentados e pensionista, uma
vez que
própria lei federal estende sua aplicabilidade
a
referidas categorias.
Sobre
essa questão aponta jurisprudência do STF, do
STJ e
desta Corte, nas quais há pronunciamento
admitindo
a extensão aos inativos de vantagens de
caráter
geral concedidas aos servidores ativo da
administração.
Continua,
advertindo que o objeto da presente
demanda
refere-se expressamente a direito de
caráter
eminentemente previdenciário, sendo
uníssona
a jurisprudência pátria no sentido de ser
possível
a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda
Pública em causas dessa natureza,
incidindo
no caso a Súmula 729 do STF.
Discorre,
ainda, sobre a presença dos requisitos para
concessão
da tutela de urgência, diante da
relevância
do fundamento e em face da natureza
alimentar
da verba pleiteada.
Ao final,
pugna pela concessão da tutela antecipada
de
mérito, a fim de que seja determinado que o
agravado
implante imediatamente e pague, para os
professores
aposentados e pensionistas do
magistério
público da educação básica municipal, em
sua
integralidade, os valores atuais correspondentes
ao Piso
Salarial Nacional dos Professores, nos
termos da
Lei 11.738/2008, com a incidência das
demais
verbas, vantagens e progressões, com
aplicação
de pena de multa diária em caso de
descumprimento.
No mérito, postula a reforma da
decisão
agravada, nos termos da liminar.
Juntou
documentos (fls. 42/102).
É o
relatório. Decido.
O recurso
preenche seus pressupostos de
admissibilidade.
Dele conheço.
Analisando
os autos, considero que as questões nele
deduzidas
estão pacificadas pela jurisprudência
dominante
do Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual
passo ao julgamento de plano do recurso.
Conforme
relatado, o MM. Juízo de primeiro grau
afastou a
possibilidade de concessão de tutela
antecipada
contra a Fazenda Pública, in casu,
fundamentando
que, além de haver vedação para
concessão
de liminar, com fulcro no art. 1º da Lei nº
9.494/1997,
também não poderia seguir o que
preceitua
a Súmula 727 do STF, visto que não houve
redução
dos proventos, considerando que referida
súmula
não se aplica a todas as ações em que se
discute
direito previdenciário.
Irresignados,
os Agravantes interpõem o presente
Agravo de
Instrumento, com vista a reformar a
decisão,
para que seja antecipada a tutela de mérito,
nos
termos pleiteados na inicial.
Ocorre
que, no meu sentir, a demanda originária
discute
sim questão previdenciária, uma vez o
sindicato
autor postula em nome dos professores
aposentados
o direito ao pagamento de seus
proventos
de acordo com o piso salarial nacional
estabelecido
pela Lei nº 11.738/2008 para a
categoria,
com incidência sobre as demais
01579778
Tribunal
de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Cláudio Santos
Edição
disponibilizada em 29/11/2013 DJe Ano 7 - Edição 1462
gratificações
concedidas no ato aposentatório.
Ora, a
aposentadoria do servidor público possui
natureza
de benefício previdenciário (cf. STF, RE nº
236.902/DF,
Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), de modo
que se
mostra inconteste a incidência da Súmula nº
729 do
STF, na qual consigna que "a decisão na
ação
Direta de Inconstitucionalidade 4 não se aplica
à
antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária".
A
propósito, sobre essa questão o Superior Tribunal
de
Justiça, diante da interpretação pacífica da
Suprema
acerca deste tema, firmou compreensão no
sentido
de que não existe vedação legal à concessão
de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de
natureza previdenciária, conforme se
extrai
dos escólios a seguir transcritos:
AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO
DE PENSÃO. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
1 - Na
esteira da compreensão firmada pelo
Supremo
Tribunal Federal, esta Corte adotou
entendimento
segundo o qual não existe vedação
legal à
concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda
Pública nas causas de natureza
previdenciária.
2 -
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 782.305/PE, Rel. Ministro PAULO
GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe
31/03/2008). (destaques acrescidos)
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO.
SUMULA 729 DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DOS
SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O
Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729
da sua
Súmula, decidiu que a decisão proferida na
ADC-4,
que veda a concessão de tutela antecipada
contra a
Fazenda Pública, não se aplica em causa de
natureza
previdenciária, aí incluídos os benefícios de
natureza
assistencial.
2. A
análise da comprovação do preenchimento dos
requisitos
necessários à concessão da tutela
antecipada,
tal como postulada na insurgência
especial,
em que se alega a inexistência de prejuízo
irreparável,
implicaria o reexame do acervo fáticoprobatório
dos
autos, vedado pelo enunciado nº 7 da
Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp
856.670/PE,
Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em
13/12/2007,
DJe 07/04/2008). (destaques
acrescidos).
Logo, não
existe vedação legal à concessão de tutela
antecipada,
na hipótese em comento, vez que, como
já dito
anteriormente, busca-se a correção de valores
de
aposentadoria, que se trata de matéria
previdenciária,
desde que estejam presentes os
requisitos
necessários à concessão.
Nesse
sentido, a jurisprudência desta Corte de
Justiça,
conforme se extrai do exemplo a seguir:
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO
DE
INSTRUMENTO – MATÉRIA DE CUNHO
ESTRITAMENTE
PREVIDENCIÁRIO –
POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE TUTELA EM
DESFAVOR
DA FAZENDA PÚBLICA NO CASO
CONCRETO
– INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
9.494/97
– INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 729 DO
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – APOSENTARIA
CONCEDIDA
COM BASE EM 40 HORAS –
RECEBIMENTO
DE PROVENTOS RELATIVOS À 20
HORAS –
IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE
CARÁTER
ALIMENTAR – PRESENÇA DOS
REQUISITOS
AUTORIZATIVOS PARA O
DEFERIMENTO
DA MEDIDA DE URGÊNCIA ORA
PRETENDIDA,
LEVANDO EM CONTA O MOMENTO
PROCESSUAL
– REFORMA DO "DECISUM
VERGASTADO
QUE SE IMPÕE – AGRAVO DE
INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/RN,
AgInst nº 2010.005682-6, 2ª Câmara Cível,
Relator
Des. ADERSON SILVINO, Dje 24/11/2010 ).
[grifos
acrescidos].
Assim,
superado esse ponto, cumpre analisar o
pedido de
tutela antecipada, consistente no direito de
os
professores aposentados e pensionistas do
magistério
público da educação básica do Município
de
Alexandria/RN perceberem os proventos em
valores
correspondentes ao Piso Salarial Nacional,
instituído
pela Lei nº 11.738/2008, com incidência nas
demais
verbas, vantagens e progressões.
Com
efeito, a Lei Federal nº 11.738/08, que
regulamenta
o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT,
instituiu
o piso salarial nacional para os profissionais
do
magistério público da educação básica, dispondo
que:
Art. 2º O
piso salarial profissional nacional para os
profissionais
do magistério público da educação
básica
será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais)
mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade
Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece
as
diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O
piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito
Federal e
os Municípios não poderão fixar o
vencimento
inicial das Carreiras do magistério
01579778
Tribunal
de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Cláudio Santos
Edição
disponibilizada em 29/11/2013 DJe Ano 7 - Edição 1462
público
da educação básica, para a jornada de, no
máximo,
40 (quarenta) horas semanais.
(...);
§ 5º As
disposições relativas ao piso salarial de que
trata
esta Lei serão aplicadas a todas as
aposentadorias
e pensões dos profissionais do
magistério
público da educação básica alcançadas
pelo art.
7o da Emenda Constitucional no 41, de 19
de
dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional
no 47, de
5 de julho de 2005. (destaquei)
Após a
edição desta lei, alguns estados ajuizaram
Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF,
onde
questionavam os arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput,
incisos
II e II e 8º , da referida norma, que foi julgada
improcedente
pelo STF.
Nesta
decisão, a Corte Suprema declarou a
constitucionalidade
da Lei Federal nº 11.738/2008,
considerando
como piso nacional para o professor da
educação
básica da rede pública o valor referente ao
vencimento
básico do servidor.
Ainda nos
autos da referida ADI, em julgamento dos
aclaratórios,
o colendo Supremo Tribunal Federal
modulou
os efeitos do decisum, definindo como
marco
inicial para o pagamento do Piso Nacional dos
Professores
o dia 27 de abril de 2011, a data a partir
da qual
fora concluído o julgamento do mérito da
ação, ou
seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao
julgado.
Nestes
termos, reputo presente a verossimilhança
necessária
à concessão da medida antecipatória
pleiteada
na inicial.
Quanto ao
perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação,
da mesma forma, mostra-se atendido, por
se tratar
de verbas previdenciárias, portanto de
caráter
eminentemente alimentar, sendo os
albergados
pelo direito aqui reconhecido
aposentados,
requerendo, notadamente, uma tutela
de
urgência, a fim de evitar as lesões que decorrerão
da espera
meritória.
Ante o
exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
CPC, por
estar a decisão atacada em confronto com
a
jurisprudência dominante do STF, do STJ e deste
Tribunal,
dou provimento ao recurso, para,
reformando
a decisão proferida pelo juízo a quo,
conceder
a tutela antecipada, determinando que o
agravado
implante imediatamente e pague para os
professores
aposentados e pensionistas do
magistério
público da educação básica municipal, em
sua
integralidade, os valores atuais correspondentes
ao Piso
Salarial Nacional dos Professores, nos
termos da
Lei 11.738/2008, com a incidência das
demais
verbas, vantagens e progressões.
Operada a
preclusão recursal, dê-se baixa na
distribuição.
Cumpra-se a Resolução nº 057/2010 -
TJRN.
Publique-se.
Natal, 28
de novembro de 2013.
Desembargador
CLÁUDIO SANTOS
Relator
01579778
Tribunal
de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Cláudio Santos
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é importante! Este espaço tem como objetivo dar a você leitor, oportunidade para que você possa expressar sua opinião de forma correta e clara sobre o fato abordado nesta página.
Salientamos, que as opiniões expostas neste espaço, não necessariamente condizem com a opinião deste Editor.
COMENTÁRIOS QUE TENHAM A INTENÇÃO DE DENEGRIR QUEM QUER QUE SEJA, SERÃO EXCLUÍDOS