DECRETO
Nº 29.512, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição
Estadual,
Considerando o panorama mundial a respeito da
elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado
de potencial efetivo para causar surtos;
Considerando o aumento exponencial dos casos do
novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando o fato de a Organização Mundial de
Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o
novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando a necessidade de manutenção da
prestação dos serviços públicos;
Considerando a taxa de mortalidade da COVID-19, que
se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da
administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de
prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as medidas
determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de
30 (trinta) dias:
I - o atendimento presencial do público externo que
puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - as atividades de capacitação, de treinamento
ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração
pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou
mais pessoas;
III - a participação, a serviço, de servidores ou
de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou
interestaduais.
§ 1º No âmbito dos gabinetes dos
Secretários de Estado e dos Dirigentes Máximos de Entidade, compete aos
respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do
público externo.
§ 2º Eventuais exceções ao disposto nos
incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete Civil da
Governadora do Estado (GAC).
Art. 3º Os servidores e os empregados
públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na
data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de
retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde
tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. A obrigação de
comunicação de que trata o caput também se aplica aos
servidores e aos empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).
Art. 4º Aos servidores e aos empregados
públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias contados da
publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de
localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19),
conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP),
bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou
confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de
contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentem sintomas
(assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão
desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de
14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela
chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a
sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito
da repartição pública.
§ 1º O desempenho das atividades do
servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho
de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis
de produtividade estabelecidos pelo Secretário da Pasta ou pelo Dirigente
Máximo da Entidade.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste
artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo
ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de
posterior compensação de jornada.
§ 3º Exaurido o período de quarentena, o
retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que ateste a aptidão ao
trabalho.
§ 4º A avaliação médica que trata o § 3º poderá ser
realizada pela Junta Médica do Estado ou por profissional da rede pública ou
privada de saúde.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º
deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público,
remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública
estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras
de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a
realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 6º Os gestores dos contratos de
prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob
pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento
das determinações constantes no art. 5º deste Decreto;
II - conscientizem seus funcionários quanto aos
riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade
de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 7º Enquanto durar o estado de
pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e os
Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os
empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de
teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial
seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.
Parágrafo único. Será priorizada a
tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos
que:
I - forem portadores de doenças respiratórias
crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de 1 (um) ano;
IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 8º Ficam a Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária (SEAP) e a Fundação de Atendimento
Socioeducativo do Estado (FUNDASE) autorizadas a adotar medidas
temporárias específicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) no âmbito dos sistemas penitenciário e socioeducativo do Rio Grande
do Norte.
Art. 9º De acordo com a situação epidemiológica do
novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e nacional fica facultada a
suspensão de férias e licenças de servidores e empregados públicos de setores
estratégicos para o enfrentamento da pandemia.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
FÁTIMA
BEZERRA
Cipriano
Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes
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