DECRETO EXECUTIVO N.º 435, DE 17 DE MARÇO
DE 2020
DECLARA
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN E DEFINE OUTRAS MEDIDAS
PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
Jeane Carlina Saraiva e
Ferreira de Souza, Prefeita
do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das
atribuições legais, e considerando a Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica decretada situação de emergência no Município de Alexandria-RN, para
enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância
internacional.
Art. 2º Para o enfrentamento
da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I
- poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas,
hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II
- nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica
autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados
ao enfrentamento da emergência.
Art.
3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção
integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão,
redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições
temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a
natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo
e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas
inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de
maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da
infecção pelo coronavírus.
Art.
4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o
servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do Regime
Jurídico Único.
Art.
5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance,
visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das
repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no
período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art.
6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:
I
– pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que
tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem
sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II
– pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a)
que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as
autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a
contar da data do seu reingresso no território nacional;
b)
acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus,
conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da
comunicação efetuada pelo servidor.
III
– pelo período de emergência:
a)
as servidoras gestantes e lactantes;
b)
os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c)
os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de
desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
§
1º A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do
“caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições
instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações,
consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das
tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de
serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho
ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições
do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não
presencial.
§
2º Por decisão do titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em
unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o
combate da pandemia.
Art.
7º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de
emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da
Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas
atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do
trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
Art.
8º A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está
condicionada:
I
– à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o
atendimento;
II
- à inexistência de prejuízo ao serviço.
Art.
9º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os
serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou
antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se
enquadrem nas situações do inciso III do artigo 6º deste decreto.
Art.
10. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas
dos servidores das áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e do
serviço funerário.
Art.
11. Ficam vedados, ao longo do período de emergência:
I
– afastamentos para viagens ao exterior;
II
– a realização de provas de concurso público da Administração Direta,
Autarquias e Fundações.
Art.
12. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração
Direta, Autarquias e Fundações deverão adotar as seguintes providências:
I
- adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou
realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II
– fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso
aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados,
limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos
serviços, e pelo tempo estritamente necessário;
III
– disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados,
como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal
nas unidades de atendimento;
IV
– evitar escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes,
maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de
risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração
de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho,
realocando-os para realização de serviços internos;
V
– reorganização da jornada de trabalho dos servidores, permitindo que o horário
de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência
ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos;
VI
– evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
VII
– suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de
risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo
coronavírus, o comparecimento presencial para perícias, exames,
recadastramentos, provas de vida ou quaisquer outras providências
administrativas;
VIII
– manter a ventilação natural do ambiente de trabalho sempre que possível;
IX
– determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a)
que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de
obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e
acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de
precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento
daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
b)
a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de
serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de
emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem
como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
X
– dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração
Direta, Autarquias e Fundações, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de
Saúde, Autarquia Hospitalar Municipal, Secretaria Municipal de Segurança Urbana
e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que poderão ser
dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos
respectivos órgãos e ente;
XI
- orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas,
em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana e
assistência social;
XII
– disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e
insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os
servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;
XIII
– disponibilização de sistema de trabalho remoto para os servidores públicos
municipais;
XIV
- suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo
Município de Alexandria-RN.
Parágrafo
único. O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio
agendamento, exceto nas áreas de saúde, segurança urbana, assistência social e
serviço funerário.
Art.
13. Fica determinado a suspensão de programas municipais que possam ensejar a
aglomeração de pessoas.
Art.
14. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que adote providências
para:
I
– capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e
orientação quanto a medidas protetivas;
II
- estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite
a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área
física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o
atendimento destes pacientes;
III
- aquisição de equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de
saúde;
IV
–antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;
V
– utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais
e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade
de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas
pessoas;
VI
– reduzir as visitas hospitalares para o mínimo possível, restringindo-as
quanto a pessoas com quadros gripais, as enfermarias e leitos;
VII
- orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a
Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes
no Brasil.
§
1º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos
municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir
necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição
deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
§
2º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS expedirá recomendações gerais à
população, contemplando as seguintes medidas:
I
– que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;
II
– que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e
federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para
prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de
suspeita de contaminação;
III
– que oriente bares, restaurantes e similares a adotar medidas de prevenção, em
especial para que ampliem a frequência de limpeza e desinfecção de pisos,
corrimão, maçanetas e banheiros fazendo uso de produtos químicos com potencial
para desinfecção, hipoclorito de sódio à 1% e álcool 70%. Além disso,
disponibilizem dispensadores de álcool em gel para população.
Art.
15. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:
I
– capacite os professores para atuarem como orientadores dos alunos quanto aos
cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;
II
– realize mutirão de orientação aos responsáveis e alunos;
III
- busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;
IV
– promova a interrupção das aulas na rede pública de ensino pelo prazo
compreendido entre os dias 18 de março de 2020 e 01 de abril de 2020, na forma
de antecipação das férias escolares, com orientação dos responsáveis e alunos acerca
da COVID-19 e das medidas preventivas;
V
- oriente as escolas da rede privada de ensino para que adotem o mesmo
procedimento estabelecido no item anterior;
Art.
16. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social que:
I
- desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com
mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes a acolhimento e visitação
domiciliar ao idosos com necessidades;
II
- suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de
acolhimento de pessoas idosas;
III
– garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem
como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos
higienizadas.
Art.
17. Fica determinado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, bem como a
Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Cidadania que:
I
- reprograme os grandes eventos públicos;
II
– cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas;
Art.
18. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos
públicos e temporários.
Parágrafo
único. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para
revogação daqueles já expedidos.
Art.
19. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os
prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual
prorrogação.
Art.
20. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no
âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente
à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art.
21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto
durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
PALÁCIO
NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 09 de julho de 2019, 198º da
Independência e 131º da República.
Jeane Carlina Saraiva e
Ferreira de Sousa
Prefeita Municipal
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