DECRETO EXECUTIVO N.º 455, DE 10 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA AS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIOS EM RAZÃO
DA PANDEMIA DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN,.
Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, Prefeita do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das atribuições legais, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
CONSIDERANDO, a melhoria da situação de enfrentamento ao coronavirus;
CONSIDERANDO que o isolamento é um eficaz mecanismo para que se evite a propagação do coronavirus;
CONSIDERANDO as recomendações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus, o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população;
CONSIDERANDO, as orientações da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que o distanciamento social é um eficaz mecanismo para que se evite a propagação do coronavirus;
CONSIDERANDO que a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;
CONSIDERANDO os efeitos econômicos já são sentidos em nossa cidade;
CONSIDERANDO os termos do art. 13 do decreto 29.583 do Governo do Estado do RN, de 01 de abril de 2020.
CONSIDERANDO que a grande maioria do comercia da cidade utiliza-se de sistema natural de circulação de ar.
CONSIDERANDO a portaria 004/2020-GAC/SESAP de 22 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a portaria 15/2020-GAC/SESAP de 27 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a atual ampliação no número de casos, necessitando de uma ampliação no controle social;
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, em especial protegendo de forma adequada a saúde e a vida da
população, ponderando, entretanto a situação econômica-social do município;
D E C R E T A:
Art. 1º Altera o Parágrafo segundo do art. 2º do Decreto Municipal 452 de 10 de julho de 2020, passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo segundo - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, determino, até o dia 23 de agosto de 2020, as seguintes orientações:
“I - Funcionamento de espetinhos, lanchonetes e comércios congêneres, até as 22:00. O disposto neste inciso não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);
II – funcionamento do mercado público, feiras livres e de comércio ambulante, excetuando-se as barracas de agricultura familiar, aos Munícipes de Alexandria, as quais devem guardar a distância mínima de 3 metros entre elas;
III – Fica proibido frequentar praças públicas, campos de futebol, quadras poliesportivas;
IV - funcionamento de áreas de lazer;
V - aglomeração em açudes, cachoeiras, rios e estruturas congêneres;”
Art. 2º - o inciso II, do parágrafo terceiro, do art. 2º (que trata sobre o funcionamento dos bares e restaurantes) do Decreto Municipal 452 de 10 de julho de 2020, passará a ter a seguinte redação:
“II – permitir, no máximo, 4 pessoas por mesa;”
Art. 3º - fica revogado o inciso III, do parágrafo terceiro, do art. 2º do Decreto Municipal 452 de 10 de julho de 2020.
Art. 4º o inciso I, do parágrafo quinto, (que trata sobre o funcionamento das academias) do art. 2º do Decreto Municipal 452 de 10 de julho de 2020, passará a ter a seguinte redação:
“I – Manter em seu ambiente o máximo de 4 alunos, independentemente do tamanho da área;”
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 10 de agosto de 2020, 198º da Independência e 131º da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUSA
Prefeita Municipal
Publicado por:Marcos Alberto da Silveira Mesquita
Código Identificador:34FE43B7
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