A governadora Rosalba Ciarlini conquistou uma vitória no Supremo
Tribunal Federal. O ministro Joaquim Barbosa, presidente da Corte,
suspendeu ontem (19) decisão do desembargador Expedito Ferreira, do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que impedia o corte de quase
700 servidores estaduais que recebem acima do teto salarial fixado em
lei.
Com a decisão, Rosalba fica liberada para aplicar o chamado
"abate-teto" nos contracheques acima de R$ 25,3 mil, equivalente ao
subsídio de um desembargador, conforme o teto constitucional para os
estados.
A governadora se preparava para cortar os supersalários em julho, mas
o Sindicato dos Auditores Fiscais ingressou com mandado de segurança
junto ao TJ, posteriormente, acolhido pelo desembargador Expedito.
O magistrado suspendeu o decreto da governadora e determinou que o
governo notificasse pessoalmente cada servidor atingido pelo corte.
O governo fala em economia da ordem de R$ 3,5 milhões. Em tempo de
miséria nos cofres do governo, cada centavo economizado vale muito.
Segundo os juristas, a decisão de Joaquim Barbosa é a última
instância da Justiça Brasileira, portanto, não há mais possibilidade de
mudança. Em se tratando do Direito, não é bem assim. Sempre há uma
brecha para discussão de qualquer assunto.
No seu artigo 37, inciso XI, a Constituição Federal estabelece o seguinte:
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos;
Cumpra-se a lei.
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