A juíza federal substituta da 4ª Vara Federal de Goiânia, acatou pedido
formulado pelo Ministério Público Federal em ação cautelar
preparatória, e decretou a indisponibilidade dos bens da empresa
EMBRASYSTEM – Tecnologia em Sistemas, Importação e Exportação Ltda,
conhecida pelos nomes fantasia “BBOM” e “UNEPXMIL”, e da empresa BBRASIL
ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA, bem como dos bens dos sócios proprietários
dessas empresas.
Ao analisar a documentação juntada pelo Ministério Público Federal, a
juíza entendeu pela existência de robustos indícios de que o modelo de
negócios operado pela empresa BBOM se trata, na verdade, de uma
“pirâmide financeira”, prática proibida no Brasil e que configura crime
contra a economia popular.
A decisão traça, primeiramente, as diferenças entre o modelo de
negócios denominado “marketing multinível” ou “marketing de rede”, e o
golpe conhecido por “pirâmide financeira”.
O “marketing multinível” se trata de modelo comercial sustentável,
constituindo uma prática legal. De acordo com a decisão, trata-se de
modelo de negócios em que o integrante da rede pode ter ganhos
financeiros tanto em razão da venda de produtos ou serviços que realiza,
como através de recrutamento de outros vendedores e, nesse caso, seu
faturamento será proporcional à receita gerada pelas vendas dos
integrantes de sua rede.
No marketing multinível, o faturamento é calculado sobre as vendas dos
produtos. A venda do produto é, portanto, a base de sustentabilidade do
negócio.
Já no esquema denominado “pirâmide financeira”, os participantes são
remunerados somente pela indicação de outros indivíduos para o sistema,
sem levar em consideração a real geração de vendas de produtos. Não há,
nesse caso, sustentabilidade do negócio, pois se funda unicamente nos
pagamentos realizados pelos associados. E, em dado momento, se torna
matematicamente impossível atrair novos participantes para a rede, e os
participantes mais novos acabam sendo lesados.
Após traçar essa diferenciação, a juíza ponderou que no sistema adotado
pela BBOM os interessados associam-se mediante o pagamento de uma taxa
de cadastro (R$ 60,00) e de um valor de adesão que varia dependendo do
plano escolhido (bronze – R$ 600,00, prata- R$ 1800,00 ou ouro – R$
3.000,00), obrigando-se a atrair novos associados e a pagar um taxa
mensal obrigatória no valor de R$ 80,00 pelo prazo de 36 meses. Já os
mecanismos de premiação ou bonificação prometidos pela BBOM aos
associados, são calculados sobre as adesões de novos participantes que
tenham sido indicados pelo associado. Quanto mais participantes o
associado consegue trazer para a rede, maior é a premiação prometida.
Conforme identificado pela juíza, o pagamento dos participantes depende
exclusivamente do recrutamento por ele feito de novos associados. A
“sustentabilidade” do negócio não advém da renda gerada pela venda do
produto supostamente objeto da franquia, que se trata um rastreador.
Nesse ponto, a decisão chama atenção para o fato de que, conforme
esclarecimento feito pela ANATEL, o rastreador utilizado em veículos é
uma estação de telecomunicações que necessita ser licenciada pela
agência, e não foi concedida pela ANATEL autorização à empresa
EMBRASYSTEM, conhecida por BBOM ou UNEPXMIL, para trabalhar com esse
tipo de produto.
Por fim, a juíza afirma que a medida deferida visa resguardar os
interesses dos novos associados ao sistema BBOM, que constituem a base
da “pirâmide”, ou seja, a maior parte dos associados, pois no caso de
“quebra” da empresa são essas pessoas que serão lesadas.
A indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público Federal
busca evitar a dilapidação do patrimônio da empresa, de modo a
possibilitar futuro ressarcimento aos consumidores lesados.
Justiça Federal de Goiás
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