LEI MUNICIPAL Nº 1.236, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexandria para o exercício de 2022 e determina outras providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Alexandria-RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
TITULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexandria-RN para o exercício de 2022.
Orçamento Fiscal; e Orçamento da Seguridade Social, ambos referentes aos seus respectivos órgãos.
TITULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Total do Município para o exercício de 2022 é estimada no valor de R$ 63.200.000,00 (sessenta e três milhões e duzentos mil reais).
Art. 3º. As Receitas decorrerão da arrecadação de Tributos, outras Receitas, Transferências Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente, e discriminadas na Tabela I, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Capítulo II
FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A Despesa Total é fixada no valor de R$ 63.200.000,00 (sessenta e três milhões de reais).
Parágrafo Único – No valor da despesa, está consignada a importância de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), que servirá como Reserva de
Contingência, a ser usada como fonte de recurso orçamentário para a abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 40 a 46 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º. A despesa fixada será realizada por conta de Recursos previstos no artigo 3º desta Lei, e sua execução orçamentária e financeira observará a discriminação constante na Tabela II:
DESPESA POR PODER E ÓRGÃO
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a:
Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com a Resolução 043/2001 do Senado Federal.
Abrir Créditos Suplementares, para atender insuficiências nas suas Dotações Orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada para cada um dos dois poderes, em consonância com o que determina os artigos 40 e 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Reprogramar os saldos financeiros decorrentes até 31/12/2021, provenientes de operações de créditos e convênios.
Quando a abertura de créditos suplementar e especiais ocorrer para atender dotações vinculadas a despesas de convênios, fundos especiais serão utilizados os recursos oriundos de suas respectivas fontes, os créditos suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual
fixado neste artigo.
Quando a abertura de créditos suplementar ocorrer para atender dotações vinculadas as despesas de pessoal e encargos sociais, não serão computados no percentual do inciso II.
TITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN,
em 21 de dezembro de 2021, 199° da Independência e 132° da República.
JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
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