O Governo do Rio Grande do Norte
não flexibilizou a abertura de igrejas, templos, espaços religiosos e
estabelecimentos similares. O que está normatizado por meio de uma Portaria Nº
004/2020 publicada, neste sábado (23), no Diário Oficial do Estado é o
funcionamento das atividades de oração de forma individualizada, bem como as
medidas sanitárias que devem ser seguidas para as transmissões online dos
cultos e celebrações religiosas. As atividades coletivas seguem suspensas desde
edição do Decreto 29.583 de 1º de abril, para evitar a propagação do novo
coronavírus. A portaria é um ato administrativo conjunto entre o Gabinete Civil
e a Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap).
Para o funcionamento dos
estabelecimentos religiosos é necessário seguir as seguintes recomendações
sanitárias e respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre
os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais; organização das filas, dentro e fora do
estabelecimento, observando o distanciamento; limitação de 1 (uma) pessoa para
cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do local.
Também é importante destacar que
devem cumprir a frequência simultânea não superior a vinte pessoas e fica
proibida a distribuição de material impresso de qualquer natureza. E tomar os
cuidados e manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos
de contato, em atenção às normas específicas de combate a Covid-19.
Cabe as unidades religiosas a
disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos
de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na
entrada e na saída do estabelecimento. Outra exigência da Portaria é a
utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos
frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no
recinto.
O documento igualmente enfatiza o
cumprimento das obrigações - adoção de medidas internas, especialmente aquelas
relacionadas a` saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do
coronavírus no ambiente de trabalho; higienização das mãos, principalmente
antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar
em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimões e instrumentos
musicais; O atendimento aos integrantes do grupo de risco, como idosos,
hipertensos, diabéticos e gestantes, devera´ ser realizado, exclusivamente em
domicílio.
De acordo com o Artigo 6º,
compete ao dirigente do estabelecimento religioso, sob pena de
responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento dos termos desta Portaria,
bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pela
Covid-19.
A fiscalização das igrejas,
templos, espaços religiosos e afins compete às equipes de vigilância sanitária
e às equipes de segurança pública. Nos termos do Decreto Estadual nº 29.583, de
1º de abril de 2020, o descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento
do novo coronavírus (Covid-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do
Norte enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a
apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da
responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública,
tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
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