Art. 1º - Altera os parágrafos 1º
e 2º e acresce o parágrafo 3º ao art. 2º do Decreto
435, nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro - Fica autorizado desde o dia 07 de maio de 2020
a reabertura
do comercio, devendo, entretanto,
seguir as seguintes orientações:
I - intensificar as ações de
limpeza;
II - manter à disposição, na
entrada no estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por
cento), para utilização dos clientes e funcionários
do local;
III - divulgar informações acerca
do coronavirus e das medidas de prevenção;
IV – manter os espaços com
ventilação natural tanto quanto possível;
V – determinar a utilização de
mascaras pelos funcionários e clientes; e
VI - manter espaçamento mínimo de
2 (dois) metros entre consumidores nas filas
de espera ou caixa, impedindo
aglomeração no interior de seu estabelecimento
bem como nas filas que,
porventura vierem a se formas no exterior.
Parágrafo segundo - De forma excepcional, com o único objetivo de
resguardar o
interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do
coronavírus, determino, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia 07 de maio de
2020, as seguintes restrições e proibições:
I - funcionamento de bares e
estabelecimentos congêneres. O disposto neste inciso
não se aplica às atividades
internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à
realização de transações
comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou
outros instrumentos similares e
os serviços de entrega de mercadorias (delivery);
II – funcionamento do mercado
público, feiras livres e de comércio ambulante,
excetuando-se as barracas de
agricultura familiar, aos Munícipes de Alexandria, as
quais devem guardar a distância
mínima de 3 metros entre elas;
III - frequentar praças públicas,
campos de futebol, quadras poliesportivas;
IV - funcionamento de áreas de
lazer;
V - aglomeração em açudes,
cachoeiras, rios e estruturas congêneres;
VI – Funcionamento de Academias
de Ginastica, templos e Igrejas.
Parágrafo terceiro – fica autorizado o funcionamento de
restaurantes e
estabelecimentos congêneres, os
quais além das medidas previstas no parágrafo
primeiro, deverão ainda seguir as
seguintes determinações:
I – Manter distancia mínimo de 2
metros entre as mesas;
II – permitir, no máximo, 2
pessoas por mesa;
III – impossibilitar o consumo de
álcool em seu estabelecimento;
IV – impossibilitar a utilização
de pessoas não residentes em Alexandria.
Art. 3º - Fica prorrogado o prazo
de interrupção das aulas na rede pública
municipal de ensino até o dia 31
de maio de 2020, com orientação dos
responsáveis e alunos acerca da
COVID-19 e das medidas preventivas, além das
medidas de reposição de aulas a
ser regulada em Decreto Próprio.
Art. 4º - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto durar a situação de
emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.
Confira a publicação na íntegra do decreto no site oficial do município de Alexandria: www.alexandria.rn.gov.br
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