sexta-feira, 8 de maio de 2020

DECRETO MUNICIPAL DE N.º 443, DE 06 DE MAIO DE 2020

REGULA A REABERTURA GRADUAL DO COMÉRCIO NA CIDADE DE ALEXANDRIA, E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.


Art. 1º - Altera os parágrafos 1º e 2º e acresce o parágrafo 3º ao art. 2º do Decreto
435, nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro - Fica autorizado desde o dia 07 de maio de 2020 a reabertura
do comercio, devendo, entretanto, seguir as seguintes orientações:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico,
álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários
do local;
III - divulgar informações acerca do coronavirus e das medidas de prevenção;
IV – manter os espaços com ventilação natural tanto quanto possível;
V – determinar a utilização de mascaras pelos funcionários e clientes; e
VI - manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores nas filas
de espera ou caixa, impedindo aglomeração no interior de seu estabelecimento
bem como nas filas que, porventura vierem a se formas no exterior.

Parágrafo segundo - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do
coronavírus, determino, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir do dia 07 de maio de
2020, as seguintes restrições e proibições:

I - funcionamento de bares e estabelecimentos congêneres. O disposto neste inciso
não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à
realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou
outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);

II – funcionamento do mercado público, feiras livres e de comércio ambulante,
excetuando-se as barracas de agricultura familiar, aos Munícipes de Alexandria, as
quais devem guardar a distância mínima de 3 metros entre elas;
III - frequentar praças públicas, campos de futebol, quadras poliesportivas;
IV - funcionamento de áreas de lazer;
V - aglomeração em açudes, cachoeiras, rios e estruturas congêneres;
VI – Funcionamento de Academias de Ginastica, templos e Igrejas.

Parágrafo terceiro – fica autorizado o funcionamento de restaurantes e
estabelecimentos congêneres, os quais além das medidas previstas no parágrafo
primeiro, deverão ainda seguir as seguintes determinações:
I – Manter distancia mínimo de 2 metros entre as mesas;
II – permitir, no máximo, 2 pessoas por mesa;
III – impossibilitar o consumo de álcool em seu estabelecimento;
IV – impossibilitar a utilização de pessoas não residentes em Alexandria.

Art. 3º - Fica prorrogado o prazo de interrupção das aulas na rede pública
municipal de ensino até o dia 31 de maio de 2020, com orientação dos
responsáveis e alunos acerca da COVID-19 e das medidas preventivas, além das
medidas de reposição de aulas a ser regulada em Decreto Próprio.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará
enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.


Confira a publicação na íntegra do decreto no site oficial do município de Alexandria: www.alexandria.rn.gov.br

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