Os desembargadores que compõem o
Pleno do Tribunal de Justiça do RN, por maioria de votos, atenderam
parcialmente a Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores
Públicos da Administração Direta do Estado do RN (Sinsp/RN) e determinaram que o
governador do Estado, os secretários estaduais de Administração e dos Recursos
Humanos, bem como de Planejamento e das Finanças e a Presidência do Instituto
de Previdência do RN (Ipern) corrijam monetariamente os valores dos
vencimentos, diante de pagamentos efetivados além do último dia de cada mês, em
conformidade com o determinado pelo artigo 28, da Constituição Estadual.
Dentre os argumentos, o Sindicato
destacou que os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos,
aposentados e pensionistas da Administração Direta do Estado do RN não tem sido
pagos com a pontualidade desejada e determinada pela Carta Estadual, a qual
prevê a efetivação do pagamento até o último dia de cada mês, devendo ser
corrigido monetariamente.
Por sua vez, o Estado, por meio do
seu secretário de Administração, contra-argumentou que existe uma
impossibilidade material temporária para o Estado pagar os vencimentos dos
servidores até o último dia de cada mês.
Ele apontou a frustração da Receita
Líquida do Tesouro na ordem de R$ 83,2 milhões em comparação ao estimado no
orçamento de 2016, bem como que houve queda real na arrecadação, na ordem de R$
202 milhões em relação ao mesmo período do ano passado e queda dos repasses
federais ao Estado e nas receitas próprias, sobretudo do ICMS.
Correção monetária
A decisão no TJRN ressaltou,
contudo, que e a norma constitucional, no âmbito estadual, especificamente em
seu artigo 28, parágrafo 5º, não usa nomenclatura impositiva de pagamento como:
"deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente, serão pagos", no
último dia do mês trabalhado. Desta forma, o enunciado confere abertura, sim, à
possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco, principalmente
porque menciona a correção monetária em caso do pagamento dos proventos ocorrerem
com atraso, do último dia do mês até a data de seu efetivo crédito
.
“Deste modo, resta comprovado o
direito líquido e certo, não em relação ao pagamento dos vencimentos da
categoria representada até o último dia do mês, isso porque, conforme
evidenciado anteriormente, a data limite prevista na Constituição Estadual é
apenas sugestiva, mas sim no tocante à correção monetária dos valores quando
pagos após o prazo estatuído, cuja legalidade restou reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal”, definiu a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, relatora do
Mandado de Segurança.
(Mandado de Segurança com liminar n°
2016.010970-9)
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