O juiz Eduardo Neri Negreiros, da comarca de Apodi/RN, concedeu medida liminar para suspender a nomeação de parentes de gestores públicos do Poder Executivo Municipal de Apodi. Entre os beneficiados está Maria Goreti da Silveira Pinto, mãe do prefeito Alan Jefferson da Silveira Pinto, para o cargo de Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
O magistrado também suspendeu a eficácia do ato que nomeou Wellington Carlos Gama, sobrinho do vereador Francisco Antônio Gama, para o cargo de Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte; bem como o ato que nomeou Dagmar Suassuna da Silva, mãe do vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna, para o cargo de Secretária Municipal da Mulher e da Igualdade Racial.
O cumprimento da decisão deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias a contar da intimação e para o caso de descumprimento da medida, foi fixada multa pecuniária pessoal ao prefeito Alan Silveira no importe de R$ 5 mil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (penais, civis e administrativas).
O caso
A manifestação da Justiça se deu atendendo Ação Popular proposta por quatro cidadãos apodienses contra o Município de Apodi e Alan Jefferson da Silveira Pinto, na qual buscam a imediata suspensão da eficácia de três Portarias por alegada violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF e às disposições da Lei Municipal nº 1.072/2016.
Na ação, os autores alegaram que Alan Jefferson, na condição de prefeito do Município de Apodi, no dia 3 de janeiro de 2017, publicou três portarias nas quais nomeia parentes seus e de vereadores para ocupar cargos de secretários municipais.
Segundo os autores, tais atos são ilegais, vez que as pessoas nomeadas têm grau de parentesco com autoridades municipais, o que configuraria nepotismo, prática vedada pela Sumula Vinculante nº 13 do STF e pela Lei Municipal nº 1.072/2016.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Neri Negreiros considerou que ficou evidenciado o direito invocado na medida em que as pessoas nomeadas por meio das três Portarias possuem vínculo de parentesco até terceiro grau com o próprio prefeito e com dois vereadores do município, conforme devidamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos. Ele esclareceu que as portarias de nomeação e os documentos pessoais juntados aos autos atestam as nomeações.
Além do mais, o julgador ressaltou que a ação não está fundada unicamente na Súmula Vinculante nº 13 do STF – que excetua o nepotismo no caso de nomeação de agentes políticos –, mas também na vedação imposta pela Lei Municipal nº 1.072/2016, que, ao regular a questão do nepotismo no âmbito local, estabeleceu, dentre outras providências, que a nomeação de pessoas com vínculo de parentesco com autoridades municipais, como é o caso de prefeito e vereador, estaria expressamente proibida no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo da esfera municipal.
“Não resta dúvida, pois, que a legislação municipal veda de forma geral a nomeação, ainda que em caráter temporário, de parentes até terceiro grau das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, ficando excetuada, obviamente, aquela em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público”, comentou o juiz Eduardo Neri.
O magistrado explicou que a vedação ao nepotismo tem por objetivo cumprir os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade na Administração Pública, razão pela qual nem sequer se exige a edição de lei formal nesse sentido, o que não afasta, no seu sentir, a competência legislativa suplementar dos municípios.
“Dessa maneira, as nomeações para cargos políticos de Secretários Municipais em discussão nestes autos (mãe do prefeito, mãe de um vereador e sobrinho de outro vereador) configuram nepotismo, sendo prática vedada no âmbito dos poderes executivo e legislativo do município de Apodi, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.072/2016”, finalizou o julgador.
*O Mossoroense
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