ANTES QUE VOCÊS LEIAM AS EXPLICAÇÕES DO VEREADOR GIL FÁBIO, DEIXO BEM CLARO QUE ESSA É A FUNÇÃO DO BLOG: BEM INFORMAR A TODOS ALEXANDRIENSES, SEM MEIAS PALAVRAS OU INVERDADES, SOBRE OS ASSUNTOS DE INTERESSE DE TODOS.
“Por ter sido citado
na matéria, e pela obrigação que eu tenho com a população de Alexandria,
existem alguns pontos que eu gostaria de destacar a respeito da publicação,
pois da forma como ela está colocada, parece que foi por pura vontade minha que
a Emenda 001/2017 não foi levada à votação, quando na verdade, não foi bem
assim, vamos aos fatos:
Na sessão realizada na
Câmara Municipal de Alexandria na última quarta-feira, dia 12 de abril, o
Coordenador de Fiscalização de Tributos da Prefeitura de Alexandria, Sr. Dirceu
Alves da Mota Junior, foi chamado para vir à nossa Casa para prestar
esclarecimentos a respeito do Projeto de Lei 565/2017, e trazer maiores
informações sobre o projeto, já que a meteria era muito técnica, aproveitando
para falar sobre a Emenda 001/2017.
Em sua explicação,
dentre os vários pontos debatidos, existem dois pontos principais, que fizeram
com que a Emenda 001/2017 não pudesse ser levada a votação, o primeiro deles, é
que a alteração para o Art. 42 do Código Tributário do Município, Parágrafo
Único, a emenda previa a alteração da alíquota do ISS para 1,5%, e o
Coordenador explicou que esse percentual está fora dos parâmetros
constitucionais. Somente por esta razão, a Emenda 001/2017 não poderia ser
levada a diante, mas não é só isso, tem ainda mais alguns problemas do ponto de
vista legal na Emenda.
O outro ponto, também
explicado pelo Coordenador, serve tanto como complemento ao Art. 42 citado
anteriormente, como também para explicar o porque da ilegalidade que a Emenda
001/2017 previa colocar no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Parágrafo
Único do Art. 3º da emenda, onde o havia previsão de dar 50% de desconto em
cima do valor original do crédito tributário. Conforme foi mostrado pelo
Coordenador de Tributos do Município, este artigo feria a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que diz que não é possível a renúncia de
receita sobre o valor principal e que somente é possível conceder desconto ou
qualquer benefício fiscal, se quem está propondo a alteração disser de onde ele
irá compensar aquela renúncia de receita. Ainda, neste ponto específico o
Coordenador mostrou, que na prática, este artigo em específico estava fazendo
com que o Município renunciasse a R$ 694.777,43 somente a título de IPTU, e a
emenda em momento algum dizia de onde esse valor seria compensado.
Em razão destes pontos
que destaquei, por obrigação legal, eu não poderia deixar que uma Emenda que
fere a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal fosse levada a
votação.
Por fim, é importante
lembrar ainda, que em momento algum, "alguns impostos municipais sofreram
uma majoração muito alta", muito menos na redação do Projeto de Lei
565/2017, que tinha como proposta justamente reduzir a alíquota do ISS da
Construção Civil, e oferecer melhores condições de pagamento para o povo
Alexandriense.
Lembro ainda que o
projeto tem importante isenção de impostos as pessoas carentes do município,
ampliando a metragem dos imóveis que tem direito a concessão e INCLUINDO TODAS
AS PESSOAS QUE ESTEJAM CADASTRADAS EM PROGRAMAS SOCIAIS, a discussão demorada
dessa matéria está atrasando que os benefícios cheguem a quem realmente
precisam deles a população carente de Alexandria.
Por entender isso e
principalmente pela inconstitucionalidade da emenda é que decidiu-se por
analisar de plano o projeto, seguindo o seu curso normal, indo já no começo da
próxima semana para a comissão de constituição e redação final, para
apreciação, onde poderá ser retirada a emenda.”
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