Venho aqui, me dirigir
aos autores da matéria publicada no dia 19/05/2015 no Blog Folha Regional, onde
diz que “o Vereador Duvan é contra Projeto de banda filarmônica”. Primeiro que
anda longe de eu ser contra os projetos de ordem social e segundo, jamais apoiarei a Ilegalidade, pois tal
projeto além de desrespeitar o Poder Legislativo, onde nem ao menos a Lei N°
361/2015 nascia, já se estava pleiteando a sua alteração, de forma substancial,
alterando um percentual de 1% para 10%, importando em uma diferença de R$ 8.100,00
como contrapartida a um Projeto
claramente direcionado; direcionado a uma Instituição presidida pela vereadora,
Maria Vicente de Sousa Paiva,cunhada
do então prefeito, excluindo radicalmente as demais Instituições de tal
natureza existente em nosso Município, evidenciando-se assim UMA GRAVE ILEGALIDADE, pois além de
ferir o nosso Regimento Interno em seu Art. 66; fere a nossa Lei Orgânica em
seus Art. 41 Art. 84 e demais Leis.Vejamos:
A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança, bem como servidores e empregados públicos municipais, até
seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que
evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes ou
contratantes como é o caso.
Nessa toada temos a Lei nº 8.666/93 proíbe que uma
série de pessoas, ligadas direta ou indiretamente à Administração Pública,
participem de licitação ou firmem contratos administrativos. Por oportuno,
transcrevo os incisos do artigo 9º da Lei nº 8.666/93, que versa sobre o
assunto:
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles
necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
O Projeto além dessa
contrapartida, ainda determinava a transferência
para a conta dessa Instituição (da Vereadora) uma importância de 03 (três)
salários mínimos mensais; a referida instituição também não apresentou
nenhum plano de ação quanto ao uso da verba pública, ensejando assim uma falta
de planejamento. Posicionei-me, assim como outros colegas vereadores, contrário
a matéria,no sentido de assegurarmos o Princípio Constitucional da
Legalidade.
É
lamentável notarmos essa tentativa de se caminhar por uma Ilegalidade e
favorecimento pessoal, usando os nossos Jovens, como escudo.
VEREADOR DUVAN.
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