Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, Prefeita do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das atribuições legais, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
CONSIDERANDO o aumento nos números dos casos de infecção e reinfecção pela COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO as informações divulgadas por meio do indicador composto para monitoramento da pandemia pela COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte;
Dentre outros considerandos,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Alexandria, quaisquer festas ou eventos festivos, promovidos por entes públicos ou iniciativa privada.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I – vedação ao financiamento ou apoio de eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas e similares durante o período em que vigorar as restrições impostas por este Decreto à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
II – reforço da municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscara;
Art. 2º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, determino, até o dia até o dia 08 de março de 2021, as seguintes orientações:
I - Funcionamento de espetinhos, bares, restaurante, lanchonetes e comércios congêneres, até as 22:00. O disposto neste inciso não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
II – Além das determinações supra, no funcionamento de bares, restaurantes e congêneres fica proibida a reunião de mais de 4 pessoas por mesa, devendo ser guardada distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas;
III - fica proibida a realização de shows e eventos públicos ou privados de massa;
IV – Proibição de funcionamento das Áreas de Lazer ou espaços culturais.
V - vedação do uso por particulares de carros de som, de minitrios e trios e de paredões de som, que estimulem a aglomeração de pessoas.
Art. 3º - Em caso do descumprimento ficam previstas as seguintes sanções:
I – fechamento imediato do estabelecimento com dispersão das pessoas que estejam na aglomeração;
II – apreensão dos aparelhos sonoros por ventura utilizados para a realização das aglomerações;
III – aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao dono do estabelecimento.
Art.4 º Este decreto entrará em vigor na data de sua edição, sendo publicado no próximo dia útil, revogando-se as disposições em contrario.
PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal, 20 de fevereiro de 2021, 199º da Independência e 132º da República.
Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Sousa
Prefeita Municipal
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