ALEXANDRIA - Toda Alexandria é conhecedora da situação do jovem Antônio (Toinho de Zacarias) que se encontra em uma cadeira de rodas dependendo de uma série de insumos e medicamentos para seguir sua vida.
Fui procurá-lo após tomar conhecimento da noticia que circulou pelas redes sociais dando conta de que a justiça lhe devolvera o direito de receber, através do município, os medicamentos e insumos que faz uso continuo, que são:
1) sonda uretral de nelaton n. 10 ou 12 (150 sondas/mês);
2) gel lubrificante sem
vasoconstrictor, exemplo: xylocaína gel a 2% sem vasoconstrictor (08 tubos/mês);
3) gaze não
estéril (02 pacotes/mês de 500 unidades);
4) saco coletor de urina (150 unidades);
5) seringas
descartáveis de 10mL (120 unidades/mês);
6) dispositivo para incontinência urinária com
preservativo (30 unidade/mês);
7) luvas de látex não estéreis para estímulo dígito-anal (60
unidades/mês);
8) óleo mineral para utilização tópica (02 frascos/mês);
9) pregabalina 75mg (60
comprimidos/mês);
10) carbamazepina 200mg (120 comprimidos/mês);
11) imipramina 75mg
(30 comprimidos/mês);
12) Sinvastatina 20mg (30 comprimidos/mês)
Toinho me falou que vinha recebendo ininterruptamente todo o material através da Prefeitura e que de repente, alegando entre outros fatores falta de dinheiro para tal, foi suspenso o repasse dos mesmos.
Ele, como não dispõe de recursos financeiros para tal, apelou judicialmente para que a Prefeitura voltasse a lhe fornecer o material, e obteve êxito. A prefeitura recorreu em 2ª instância e, ontem saiu o julgamento do agravo dando-lhe o direito de receber todo o material através da prefeitura municipal.
Tivemos acesso ao processo e fomos atrás das alegações da Prefeitura para o não fornecimento dos insumos e medicamento supra-citados. Eis aqui as alegações:
Em suas razões recursais (fls. 03-13), o Município Agravante aduziu sinteticamente
que:
I) a sua responsabilidade quanto ao atendimento à saúde é meramente suplementar, a
teor do que preconiza a CRFB;
II) a obrigação imposta esbarra na chamada reserva do
possível;
III) não pretende se furtar ao dever constitucional, mas apenas transmitir as
obrigações aos entes com maior disponibilidade financeira para tanto, os quais detém
orçamento especifico para tais casos, como é o caso do Estado do Rio Grande do Norte ou
mesmo da União;
IV) não possui condições financeiras para cumprimento da medida imposta,
bem como que esta é medida irreversível, devendo ser reformada;
V) é incabível medida
liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Após analisar todo o processo o relator Desembargador Vivaldo Pinheiro concluiu que:
"Por tais circunstâncias, ao contrário do afirmado nas razões do Agravo, entendo que
agiu com sintonia o Magistrado ao determinar que o Agravante fornecesse os medicamentos e
insumos necessários ao tratamento do Agravado.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é
obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, a garantia do acesso
à medicação ou tratamento para cura de patologias às pessoas dotadas de hipossuficiência
financeira.
Dessa forma, qualquer um dos entes públicos responderá solidariamente pela presente
demanda visando tais pleitos, o que afasta a ilegitimidade passiva ad causam apontada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do representante do Parquet, conheço
e nego provimento ao Agravo de Instrumento."
Na minha humilde opinião este caso é uma questão de falta de razoabilidade.
Como você agiria se tivesse na mesma situação de Toinho?
Finalizo citando um provérbio português para reflexão: "As vezes engolimos um boi e nos engasgamos com um mosquito" sem necessidade alguma.
quinta-feira, 25 de abril de 2019
Um comentário:
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parabéns ao magistrado...
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