O vereador Luiz Almir, da
Câmara Municipal de Natal, foi condenado à perda da função pública e suspensão
dos direitos políticos pelo por oito anos devido a prática de atos de
improbidade administrativa. A decisão foi do juiz Bruno Lacerda, da 5ª Vara da
Fazenda Pública de Natal, e condena ainda o ex-governador Fernando Freire e
outras 12 pessoas.
A condenação atende
parcialmente pedido do Ministério Público Estadual em Ação Civil de Improbidade
Administrativa decorrente do caso conhecido como Escândalo dos Gafanhotos, um
esquema de concessão irregular de gratificações, através da emissão de
cheques-salários, em nome de funcionários fantasmas no período de 1995 a 2002.
O magistrado considerou
como atos de improbidade administrativa a concessão de gratificações de
representação de gabinete a pessoas sem qualquer vínculo com o Estado do Rio
Grande do Norte, às custas do patrimônio público, em desrespeito ao princípio
da legalidade, em violação ao art. 10, I e XII e ao art. 11, caput, ambos da
Lei nº 8.429/92.
“Restou amplamente
demonstrado nos presentes autos que os demandados descumpriram com seu dever de
honestidade e lisura no trato da coisa pública, traço grave na conduta de todos
eles, mas, principalmente, no daqueles que eram detentores de mandato
eleitoral: Fernando Antônio da Câmara Freire e Luiz Almir Filgueiras Magalhães.
O primeiro, por permitir e instrumentalizar o desvio de verbas públicas por
meio de concessões ilegais de gratificações de verba de gabinete a não
servidores públicos do Estado; o segundo por beneficiar-se de tais desvios,
indicando as pessoas que, sabidamente, não possuíam qualquer vínculo formal com
o Estado do Rio Grande do Norte, especialmente, com a vice-governadoria, de
onde eram oriundos os pagamentos, sendo patente a prática desleal de atos de
improbidade administrativa”, diz trecho da sentença.
Também foram condenados
Maria do Socorro Dias de Oliveira, Márcio Carlos Godeiro, Genivaldo Ferreira da
Silva, Amós Plínio Batista, Alexandre do Nascimento Rodrigues, Antônio Laézio
Filgueiras Magalhães, Cauby Barreto Sobreiro, Evânia Maria de Oliveira Godeiro,
Flávia Maria Fabiana S. Cavancanti, Jean Coelho Bezerra, João Batista de
Menezes Barbosa Neto, Ubirajara Firmino Menezes de Oliveira.
Todos os réus citados já
haviam sido condenados pela prática do crime de peculato, em sentença da 4ª
Vara Criminal de Natal, na Ação Penal nº 001.06.000415-1, envolvendo os mesmos
fatos, agora julgados na seara cível.
Segundo a sentença, Luiz
Almir, Fernando Freire, Maria do Socorro Dias de Oliveira, Márcio Carlos
Godeiro e Genivaldo Ferreira da Silva deverão ressarcir, solidariamente, a
quantia de R$ 330 mil, além de terem sido condenados ao pagamento de multa
civil em valor igual a duas vezes o dano apurado.
Decisão
Para o juiz Bruno Lacerda,
as provas do processo demonstram “a responsabilidade dos demandados pelas
ilegalidades praticadas, consistentes em patente desvio de recursos públicos,
importando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário”.
Em sua sentença, o
magistrado destaca que os termos constantes do Decreto Estadual nº 12.689/95
são taxativos em dispor que a atribuição das verbas deveria ser concedida a
pessoas pertencentes aos quadros do funcionalismo público. “Por óbvio não era
sequer necessário que a lei trouxesse expressamente essa exigência, eis que os
cofres públicos remuneram servidores que desempenhem alguma atribuição pertinente
a função atribuída por lei ao órgão no qual são lotados”.
O juiz Bruno Lacerda aponta
que competia exclusivamente a Fernando Freire, como vice-governador e ordenador
de despesa, a responsabilidade pela atribuição da gratificação de representação
de gabinete, tendo concedido a gratificação a pessoas indicadas pelo então
deputado estadual Luiz Almir, seu correligionário político.
Segundo as provas colhidas,
a finalidade das gratificações concedidas indevidamente, o que, por si só, já
caracterizam o ato de improbidade, era beneficiar Luiz Almir, na campanha
eleitoral de 2002. “O que ocorreu, conforme se verifica dos trechos de
depoimentos transcritos acima, foi a nomeação de várias pessoas para que
recebessem pagamento de gratificações sem que possuíssem qualquer qualquer
vínculo com o Estado, sendo tais gratificações repassadas, no todo ou em parte
em benefício do demandado Luiz Almir Filgueiras Magalhães”.
O julgador entende que “é
possível observar claramente, no caso em exame, a existência de um conluio
fraudulento entre os réus para viabilizar o desvio de recursos públicos, para
beneficiar, sobretudo, o demandado Luiz Almir Filgueiras Magalhães, por meio do
pagamento de gratificação a ‘afilhados’ que, também irregularmente
beneficiados, recebiam parte da verba de gratificação, sem ter exercido cargo
ou função pública que justificasse tal recebimento”.
(Ação de Improbidade
Administrativa nº 0209115-85.2007.8.20.0001).
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