quarta-feira, 5 de agosto de 2015

JUIZ JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM DESFAVOR DE NEI MOACIR

Autos n.º 0000764-37.2008.8.20.0110 Ação Ação Civil Pública/PROC 
AutorAssistente Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e outro, Município de Alexandria Requerido Nei Moacir Rossatto de Medeiros

I – RELATÓRIO:
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido de ressarcimento ao erário, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS (mandato de 2001 a 2004), devidamente qualificado. O Ministério Público imputa-lhes a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, incisos I e V, da Lei nº. 8.429/92.

Consta da inicial que o Requerido, no exercício de suas funções públicas de Prefeito municipal da cidade de Alexandria/RN, efetuou várias contratações de servidores públicos, de maneira irregular.

Alega que Requerido, o Sr. Nei Moacir Rossato de Medeiros, efetuou várias contratações ilegais enquanto esteve à frente da edilidade executiva do município, e que por essa razão, busca aos autos o ressarcimento ao erário em razão dos atos de improbidade administrativa praticados pelo mesmo, ressaltando a ciência em relação a prescrição quanto as demais sanções da Lei nº 8.429/92, uma vez que quanto as mesmas a pretensão punitiva está prescrita.

Aduz que o acima citado, na condição de Prefeito do município de Alexandria/RN, durante a sua gestão, entre os anos de 2001 a 2004, teria admitido pessoal para prestar serviço ao Município sem a deflagração do devido concurso público e que as referidas contratações teriam integralizado despesa ao erário.
...
III – DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 11, 'caput' e incisos I e V, da Lei 8.429/92 e art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de NEI MOACIR ROSSATTO DE MEDEIROS.

Nos termos do inciso III, art. 12, da Lei 8.429/92, condeno o Requerido nas sanções de:
a) Suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos;

b) Pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida, à época, pelo primeiro Requerido como Prefeito, valor a ser corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais, estes contados da citação; e,

c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; No mais, condeno o primeiro Requerido ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, posto que a parte vencedora foi o Ministério Público.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Alexandria/RN, 31 de julho de 2015.
José Herval Sampaio Júnior

Juiz de Direito

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