Autos n.º 0000764-37.2008.8.20.0110 Ação Ação Civil
Pública/PROC
AutorAssistente Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte e outro, Município de Alexandria Requerido Nei Moacir Rossatto de Medeiros
I – RELATÓRIO:
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
com pedido de ressarcimento ao erário, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em
face de NEI MOACIR ROSSATO DE MEDEIROS (mandato de 2001 a 2004),
devidamente qualificado. O Ministério Público imputa-lhes a prática de ato de
improbidade administrativa tipificado no artigo 11, incisos I e V, da Lei nº.
8.429/92.
Consta da inicial que o Requerido, no exercício de suas
funções públicas de Prefeito municipal da cidade de Alexandria/RN, efetuou
várias contratações de servidores públicos, de maneira irregular.
Alega que Requerido, o Sr. Nei Moacir Rossato de Medeiros,
efetuou várias contratações ilegais enquanto esteve à frente da edilidade
executiva do município, e que por essa razão, busca aos autos o ressarcimento
ao erário em razão dos atos de improbidade administrativa praticados pelo
mesmo, ressaltando a ciência em relação a prescrição quanto as demais sanções
da Lei nº 8.429/92, uma vez que quanto as mesmas a pretensão punitiva está
prescrita.
Aduz que o acima citado, na condição de Prefeito do
município de Alexandria/RN, durante a sua gestão, entre os anos de 2001 a 2004,
teria admitido pessoal para prestar serviço ao Município sem a deflagração do
devido concurso público e que as referidas contratações teriam integralizado
despesa ao erário.
...
III – DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 11, 'caput' e incisos
I e V, da Lei 8.429/92 e art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de NEI MOACIR ROSSATTO DE
MEDEIROS.
Nos termos do inciso III, art. 12, da Lei 8.429/92, condeno
o Requerido nas sanções de:
a)
Suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos;
b)
Pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da
remuneração percebida, à época, pelo primeiro Requerido como Prefeito, valor a
ser corrigido desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora legais, estes
contados da citação; e,
c)
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
No mais, condeno o primeiro Requerido ao pagamento das custas processuais. Sem
condenação em honorários, posto que a parte vencedora foi o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Alexandria/RN, 31 de julho de 2015.
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
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