O MP pede na Ação Civil Pública que caso o fato se confirme após a produção das provas, que seja realizada a rescisão do contrato/exoneração de todos os funcionários contratados após outubro de 1983, sem a realização de concurso.
“No caso em tela, observo que a parte agravante (Município) não cuidou em demonstrar a existência do periculum in mora a seu favor, não estando evidenciado qualquer dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da decisão atacada, que determinou a intimação das partes para produção de provas”, destaca o desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Segundo a decisão, mesmo no que toca à alegação de um provável dano decorrente de eventual proferimento de sentença de procedência do pedido autoral, este, além de incerto, não é imediato, já que não decorre diretamente da decisão alvo do atual Agravo. “Assim, o conjunto probatório que instrui o recurso em análise não é hábil em demonstrar a necessidade de provimento jurisdicional de urgência”, enfatiza.
(Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2015.011700-2)
*TJRN
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