Agravo
de Instrumento nº 2013.001754-8 – Alexandria/RN
Agravante:
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria – SAAE
Advogado:
Allembert F. Nunes
Agravado:
Ministério Público
Relator:
Desembargador Dilermando Mota
Vistos
em exame.
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Alexandria
– SAAE de decisão interlocutória da Juíza da Vara Única da Comarca de
Alexandria/RN
que
deferiu a antecipação da tutela requerida pelo Ministério Público na Ação Civil
Pública
nº
0001007-39.2012.8.20.0110, declarando prorrogado, por mais 2 anos, com termo de
prorrogação
retroativo
à data de expiração do prazo de validade (20/05/2012), o concurso
público/processo
seletivo
nº 001/2009 instaurado pelo agravante.
Em
suas razões, afirma o agravante que a justificativa apresentada pela juíza foi
a de que as
nomeações
realizadas após a expiração do prazo de validade eram hábeis a demonstrar o
interesse
da
Administração na prorrogação do concurso, carecendo apenas de ato formal.
Alega
que a prorrogação do prazo de validade, nos termos do art. 37, III, da
Constituição Federal de
1988
é ato discricionário da Administração, levando-se em conta a conveniência e a
oportunidade
do
interesse público.
Argumenta
que as nomeações efetuadas depois de já expirado o prazo de validade do
concurso são
nulas
de pleno direito, não servindo como fundamento para a prorrogação do prazo de
validade do
concurso.
Sustenta
que há perigo de irreversibilidade da medida de urgência, no tocante aos salários
pagos
daqueles
candidatos irregularmente investidos.
Por
conseguinte, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito,
o seu
provimento,
visando a reforma da decisão agravada.
Junta
documentos às fls. 17-21.
Para
exame da pretensão recursal, entendi que se fazia necessária a juntada, como
documentos
facultativos,
porém essenciais ao deslinde da controvérsia, aos quais o art. 525, II, do
Código de
Processo
Civil faz referência, a cópia dos autos originários.
Atendendo
determinação deste relator, o agravante procedeu à juntada dos referidos
documentos às
fls.
26-151.
É
o relatório. Decido.
Desde
a entrada em vigor da Lei nº 11.187/2005 que o agravo retido é, em regra, o
recurso cabível
para
impugnação das decisões interlocutórias.
A
interposição de agravo por instrumento somente deve ser admitida quando se
tratar de decisão
suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão
da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Na
situação descrita, resta devidamente caracterizada a situação excepcional
exigida para o
recebimento
do agravo em sua modalidade de instrumento, conforme alude o art. 522, caput,
do
CPC,
com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, uma vez que a decisão agravada foi
a que
deferiu
pedido de antecipação de tutela em desfavor do agravante, dada a urgência dessa
medida e
os
sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes,
conforme vem
reiteradamente
decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De
acordo com o art. 558, caput, do referido código, o relator poderá, a
requerimento do agravante,
desde
que presente o risco de lesão grave e de difícil reparação e sendo relevante a
fundamentação,
suspender
o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
No
caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, não enxergo, todavia, o
risco de lesão
grave
e de difícil reparação decorrente da decisão.
Isso
porque, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, as nomeações
dos
candidatos
aprovados circunscrever-se-ão dentro da esfera de discricionariedade da
Administração,
onde
disporá ela até o último dia do prazo de prorrogação para proceder às referidas
nomeações.
Quanto
às nomeações já realizadas, caso venham a ser tidas por irregulares, poderão
ser objeto de
revogação
pela própria Administração, em razão do seu poder de autotutela, desde que
obedecido o
devido
processo legal, em suas óticas do contraditório e da ampla defesa.
Deixo
de analisar a relevância da fundamentação, por ser exigida a presença de ambos
os requisitos.
Ante
a tais fundamentos, indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se
o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo a ele
facultado
juntar
as cópias que entender conveniente.
Em
seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos
fins.
Cumpridas
as diligências, à conclusão.
Natal/RN,
04 de abril de 2013.
Desembargador
Dilermando Mota
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua opinião é importante! Este espaço tem como objetivo dar a você leitor, oportunidade para que você possa expressar sua opinião de forma correta e clara sobre o fato abordado nesta página.
Salientamos, que as opiniões expostas neste espaço, não necessariamente condizem com a opinião deste Editor.
COMENTÁRIOS QUE TENHAM A INTENÇÃO DE DENEGRIR QUEM QUER QUE SEJA, SERÃO EXCLUÍDOS