segunda-feira, 8 de abril de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RN, NÃO SUSPENDE LIMINAR DE PRORROGAÇÃO DO CONCURSO DO SAAE.

Agravo de Instrumento nº 2013.001754-8 – Alexandria/RN
Agravante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alexandria – SAAE
Advogado: Allembert F. Nunes
Agravado: Ministério Público
Relator: Desembargador Dilermando Mota
Vistos em exame.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Alexandria – SAAE de decisão interlocutória da Juíza da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN
que deferiu a antecipação da tutela requerida pelo Ministério Público na Ação Civil Pública
nº 0001007-39.2012.8.20.0110, declarando prorrogado, por mais 2 anos, com termo de prorrogação
retroativo à data de expiração do prazo de validade (20/05/2012), o concurso público/processo
seletivo nº 001/2009 instaurado pelo agravante.

Em suas razões, afirma o agravante que a justificativa apresentada pela juíza foi a de que as
nomeações realizadas após a expiração do prazo de validade eram hábeis a demonstrar o interesse
da Administração na prorrogação do concurso, carecendo apenas de ato formal.

Alega que a prorrogação do prazo de validade, nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal de
1988 é ato discricionário da Administração, levando-se em conta a conveniência e a oportunidade
do interesse público.

Argumenta que as nomeações efetuadas depois de já expirado o prazo de validade do concurso são
nulas de pleno direito, não servindo como fundamento para a prorrogação do prazo de validade do
concurso.

Sustenta que há perigo de irreversibilidade da medida de urgência, no tocante aos salários pagos
daqueles candidatos irregularmente investidos.

Por conseguinte, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, o seu
provimento, visando a reforma da decisão agravada.
Junta documentos às fls. 17-21.

Para exame da pretensão recursal, entendi que se fazia necessária a juntada, como documentos
facultativos, porém essenciais ao deslinde da controvérsia, aos quais o art. 525, II, do Código de
Processo Civil faz referência, a cópia dos autos originários.

Atendendo determinação deste relator, o agravante procedeu à juntada dos referidos documentos às
fls. 26-151.

É o relatório. Decido.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.187/2005 que o agravo retido é, em regra, o recurso cabível
para impugnação das decisões interlocutórias.

A interposição de agravo por instrumento somente deve ser admitida quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Na situação descrita, resta devidamente caracterizada a situação excepcional exigida para o
recebimento do agravo em sua modalidade de instrumento, conforme alude o art. 522, caput, do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, uma vez que a decisão agravada foi a que
deferiu pedido de antecipação de tutela em desfavor do agravante, dada a urgência dessa medida e
os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, conforme vem
reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o art. 558, caput, do referido código, o relator poderá, a requerimento do agravante,
desde que presente o risco de lesão grave e de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, não enxergo, todavia, o risco de lesão
grave e de difícil reparação decorrente da decisão.

Isso porque, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, as nomeações dos
candidatos aprovados circunscrever-se-ão dentro da esfera de discricionariedade da Administração,
onde disporá ela até o último dia do prazo de prorrogação para proceder às referidas nomeações.

Quanto às nomeações já realizadas, caso venham a ser tidas por irregulares, poderão ser objeto de
revogação pela própria Administração, em razão do seu poder de autotutela, desde que obedecido o
devido processo legal, em suas óticas do contraditório e da ampla defesa.

Deixo de analisar a relevância da fundamentação, por ser exigida a presença de ambos os requisitos.
Ante a tais fundamentos, indefiro a suspensividade requerida.

Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo a ele facultado
juntar as cópias que entender conveniente.

Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.

Natal/RN, 04 de abril de 2013.
Desembargador Dilermando Mota
Relator

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