sábado, 13 de abril de 2013

ALEXANDRIA-RN: TRIBUNAL DE JUSTIÇA determina a suspensão da execução da reintegração de posse (Sítio Baixio) em favor do Município

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Agravo de Instrumento Com Suspensividade N°
2013.006013-0 - Vara Única da Comarca de Alexandria
Agravante: Leomar Ferreira de Sousa
Advogado: Dr. Francisco Josmário de Oliveira Silva
Agravado: Município de Alexandria
Advogado: Dr. Glaydstone de Albuquerque Rocha
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
 
Decisão
Trata-se de recurso de Agravo de
Instrumento interposto por LEOMAR FERREIRA DE
SOUSA, por meio de advogado habilitado, contra decisão
do Juízo de Direito da Vara Úncia da Comarca de
Alexandria/RN que, nos autos da Ação de Reintegração de
Posse (Registro Cronológico nº 0100001-
74.2013.8.20.0108), deferiu a liminar requerida de
expedição de mandado de reintegração de posse da área
objeto do lítigio, em favor do ora agravado, Município de
Alexandria, por configurar bem público ocupado sem
permissão.

Aduz, inicialmente, que a decisão a quo que
determinou a reintegração do agravado está em total
descompasso com a legislação que rege a matéria, uma
vez que, embora o Município de Alexandria alegue ser
legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado
Sítio Baixio, em verdade, o Município agravado, na data de
30 de novembro de 2011, realizou uma permuta da referida
área com um imóvel do ora agravante, conforme cópia do
contrato de permuta de bens imóveis e sua respectiva
publicação no Jornal Oficial do Município de Alexandria,
não mais detendo, o agravado, a referida posse ou mesmo
propriedade do mencionado bem.

Alega que, a decisão de reintegração de
posse foi proferida em data anterior a juntada do referido
contrato pois, embora citada na audiência prévia de
justificação e na contestação, a liminar fora concedida de
forma precipitada e em dissonância com o parecer
ministerial, divergindo da primeira decisão que negará o
pedido de liminar, bem como que, a decisão atacada
refere-se a área superior à permutada.

Afirma que o referido imóvel é parte de
patrimônio do agravante e de sua ex-esposa, cujo processo
de partilha de bens tramita na Comarca de Alexandria,
inclusive integrando o patrimônio do casal há quase dois
anos e, bem ainda, que é através da exploração do imóvel
rural que o agravante consegue auferir uma parte de sua
renda financeira que é utilizada para a sobrevivência de
toda família, além de outros investimentos feitos pelo
agravante no referido imóvel, como a construção de cercas
e o fato de que entregou imóvel bem mais valiosa para
pavimentação da Rua do Fórum da Comarca de Alexandria,
através de permuta devidamente legalizada.

Registra, ainda, que a decisão interlocutória
é considerada nula, em decorrência de vários erros
processuais apresentados na peça vestibular do autor, que
viola os artigos 282, 284 e 295 do CPC, portanto, inapta a
dar início ao processo.

Ao final, requer atribuição liminar de efeito
suspensivo à decisão atacada. No mérito, o provimento do
recurso para reformar a decisão agravada e suspender a
imediata expedição de mandado de reintegração em favor
do autor, ora agravado, mantendo o agravante na posse do
imóvel.

Para tanto, junta documentos de fls. 11/78.
Decido sobre o pedido.
Em resumo, é o que importa relatar.
A permissibilidade de concessão do efeito
suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos
preceitos insculpidos nos artigos 527 e 558 do Código de
Processo Civil, sendo que este último condicionou-a à
demonstração pelo recorrente da possibilidade de
ocorrência de grave lesão e de difícil reparação, sendo
ainda relevante a fundamentação do pedido.

No caso sob exame, inobstante o pedido de
suspensividade, observo que o agravante cuidou,
satisfatoriamente, em demonstrar a existência de um dos
requisitos necessários a alcançar o postulado, de forma
parcial, pelo menos inicialmente.

A relevância da fundamentação que, nesses
casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a
previsão de que o recurso poderá ser provido, se reveste,
in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato,
pois, ao que parece, a decisão agravada esta em
desacordo com as provas contidas nos autos,
especialmente, o "Contrato de Permuta de Bens Imóveis" e
a sua publicação no Jornal Oficial do Município de
Alexandria, na data de 30 de novembro de 2011, que foi
realizado entre as partes, e informado quando da audiência
de justificação, que deixa claro que o imóvel ora
reintegrado foi objeto de permuta realizada pelo Município
com outro do recorrente, de modo que, aparentemente não
estão comprovados os requisitos do art. 927 do Código de
Processo Civil em favor do agravado.

Noutro enfoque, agora em contraposição às
razões recursais, observo a necessidade de averiguação
das circunstâncias em que se deu a mencionada permuta,
notadamente em razão do Princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado.

Além disso, constato que a decisão
combatida não assume caráter de irreversibilidade,
podendo ser melhor analisada quando do julgamento do
mérito do presente recurso.

Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a
tutela recursal pretendida, para, em consequência,
determinar a suspensão da execução do mandado
reintegratório do imóvel objeto da querela, condicionando
tal suspensão a manutenção do imóvel no estado em que
se encontra.

Comunique-se o inteiro teor da presente
decisão ao Juízo agravado, com a urgência que o caso
requer.

Intime-se o agravado, por seu advogado
habilitado nos autos, para responder, querendo, em 10
(dez) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas
necessárias (art. 527, III, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público.
Em seguida, conclusos.

Publique-se. Intime-se.
Natal, 11 de abril de 2013.
Des. Amaury Moura Sobrinho
Relator

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