PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA
DE ALEXANDRIA
JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - JECCrim
EDITAL nº 01/2017 – JECC – ALEXANDRIA/RN
PROCESSO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA
CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS APTAS A RECEBEREM BENEFÍCIOS
ORIUNDOS DAS PENAS PECUNIÁRIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Torna Público o processo de apresentação de projetos para
cadastramento de instituições públicas e privadas aptas a receberem benefícios
oriundos das penas pecuniárias das Transações Penais Pecuniárias neste Juizado
Especial Cível e Criminal – Alexandria/RN.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E
COUTO MAURÍCIO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN, no uso de suas atribuições legais, TORNA
PÚBLICA A ABERTURA DE CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS E A
APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS, instituições estas, aptas a receberem os
benefícios oriundos DAS PENAS PECUNIÁRIAS das TRANSAÇÕES PENAIS, nos termos da
Resolução nº154/2012 do CNJ e do Provimento nº99/2012 da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 - Os valores depositados e decorrentes das prestações
pecuniárias na forma do Provimento nº 99/12 da Corregedoria de Justiça do RN,
quando não destinados às vítimas ou aos seus dependentes, serão
preferencialmente destinadas às entidades públicas ou privadas com FINALIDADE
SOCIAL, previamente conveniada ou para atividades de caráter essencial à
segurança pública, saúde e educação, desde que estas atendam às áreas vitais de
relevante cunho social.
1.2 - A entidade que pretender obter o benefício
deverá estar regularmente constituída e se cadastrar quando da apresentação do
projeto no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN,
sendo obrigatória a atualização anual do cadastro.
1.3 - Os valores repassados deverão financiar projetos
apresentados pelos beneficiários, após análise e avaliação do JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALEXANDRIA/RN.
1.4 - Será vedada a destinação dos recursos:
I – ao custeio do Poder Judiciário;
II – para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das
entidades beneficiadas;
III – para o pagamento de quaisquer espécies de remuneração
aos membros das entidades beneficiadas.
IV – para fins político-partidários;
VI – a entidade que não esteja regularmente constituída,
obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
1.5 - É responsabilidade da entidade beneficiada a
prestação de contas dos recursos recebidos.
1.6 - Os recursos mencionados neste Edital têm caráter
público e o seu manejo e destinação deverão ser norteados pelos princípios
constitucionais da Administração Pública, inclusive os previstos no art.
37 da Constituição Federal, sem se olvidar da
indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena
de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e transparência e
destinação dos recursos. O seu uso irregular poderá ensejar as sanções
previstas em lei.
1.7 - A alocação de recursos às entidades escolhidas
fica condicionada ao montante disponível na conta judicial no período de 01
(um) ano.
1.8 - O projeto terá validade de 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses. Será prorrogado quando
nos primeiros 06 (seis) meses não houver alcançado todo o seu objetivo,
por não ter havido recursos suficientes para repasse no valor integral do
projeto.
1.9 - Os projetos serão submetidos à análise e decisão
motivada, com prévio parecer do Ministério Público.
2 – DE
QUEM PODE SE INSCREVER
2.1 – Pessoa jurídica de direito público ou privado,
legalmente constituída, que tenha finalidade social, e desenvolva atividade
preferencialmente na área de segurança pública, saúde, educação e cultura.
3 – DO
PROJETO A SER APRESENTADO
3.1 – O projeto deve ser apresentado seguindo o
Roteiro de Projeto Técnico, constante no Anexo 2 do Provimento
99/2012 da Corregedoria de Justiça do RN.
3.2 - A entidade pode apresentar mais de um projeto,
sendo que cada um deve conter as seguintes especificações:
I – apresentação de documento que comprove a regular
constituição da pessoa jurídica que se propõe a ser beneficiada (CNPJ),
inclusive estatuto registrado em Cartório;
II – identificação completa do dirigente responsável
pela entidade, com ata de eleição da atual diretoria;
III – identificação completa da pessoa responsável
pela elaboração e execução do projeto, caso não coincida com o dirigente da
entidade;
IV – comprovação de que atende a uma ou algumas das
condições contida no item 2.1 deste edital;
V – justificativa para implementação do projeto
apresentado no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI – discriminação dos recursos materiais e humanos
necessários à execução do projeto com a identificação das pessoas que irão
participar da respectiva execução;
VII – justificativa sobre a viabilidade de execução do
projeto com a contrapartida financeira oferecida pelo Poder Judiciário e os
recursos materiais e humanos disponíveis pela entidade;
VIII –
justificativa acerca da relevância social do projeto apresentado;
IX - cronograma de execução e de liberação de recursos
financeiros a ser observados durante a implementação do projeto;
X – prazo inicial e final da execução do projeto;
4 – DA
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
4.1
- Os recursos se destinam à pessoa jurídica
de direito público ou privado, legalmente constituída, que tenha finalidade
social, e desenvolva atividade preferencialmente na área de segurança pública,
saúde, educação e cultura cadastrada neste Juizado Especial Cível e
Criminal.
4.2
-
Caso não haja projeto cadastrado ou cadastrado e não viável a ser
implementado no âmbito deste Juizado Especial Cível e Criminal,
este juízo poderá fazer remanejamento de projetos cadastrados em outras Varas
ou Comarcas para serem agraciados.
4.3
- Os
recursos da prestação pecuniária serão destinados às entidades cadastradas
quando não for revertido em favor da própria vítima ou de seus familiares.
5 – DO
MODO DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
5.1
– Os recursos serão distribuídos após a
avaliação do(s) projeto(s) escolhido(s), de modo equânime, através de rodízio
entre os beneficiários, observando os valores recebidos das prestações
pecuniárias.
5.2
- A entidade participará com um projeto de
cada vez, se tiver apresentado mais de um.
5.3
- Somente será alocado recursos para o
segundo projeto de uma mesma entidade após conclusão do projeto anterior.
6 –
PARA EXECUÇÃO DO PROJETO
6.1 - Haverá a formação de um banco de dados no Juízo
para o controle da distribuição dos recursos entre as entidades cadastradas e
escolhida(s) de modo que cada projeto receba parte dos recursos alocados das
prestações pecuniárias;
6.2 - Para cada prestação pecuniária realizada será
aguardado a efetivação do depósito judicial, devendo ser registrado no banco de
dados a verificação do crédito.
7 - DAS INSCRIÇÕES, DO CADASTRAMENTO DAS
ENTIDADES E DA APRESENTAÇÃO DO(S) PROJETO(S).
7.1 – As entidades que pretendam a obtenção do
benefício deverão preencher formulário disponibilizado no JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL CRIMINAL – Alexandria (Anexo I), apresentando projeto
que seguirá o Roteiro do Projeto Técnico (Anexo II)
7.2 - Os
projetos serão recebidos na secretaria do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
– Alexandria/RN pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do dia 01
de agosto de 2017, no horário de
expediente, que vai das 8:00 hs às 14:00 hs, de segunda à
sexta-feira.
7.3 – Será admitida a possibilidade de cadastro de
entidades localizadas em outros municípios sede ou de outras comarcas.
7.4 – Caberá ao Juízo do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
CRIMINAL – Alexandria/RN a análise e avaliação/aprovação do projeto e de
suas condições, facultando-se ao Ministério Público emitir prévio parecer.
7.5 – A decisão do Juiz acerca das entidades
contempladas pela aprovação do projeto será 20 (vinte) dias logo
após a escoamento do prazo de abertura do Edital de convocação das entidades;
7.6 – O cadastramento tem por objetivo destinar os recursos provenientes
das prestações pecuniárias aplicadas neste Juízo às entidades públicas ou
privadas para realização de projetos sociais.
7.7 - A inscrição da entidade implicará na aceitação prévia das normas
contidas no presente edital.
8 – DA HOMOLOGAÇÃO E
DO INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO
8.1 – Escolhida(s)
a(s) entidade(s), haverá a formação do banco de dados no JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL – Alexandria/RN, e a partir do momento em que houver a
disponibilidade de recursos suficientes para atender ao(s) projeto(s)
apresentado(s), será feita a destinação do numerário respectivo, atendendo a
uma ordem de prioridades previamente estabelecida pelo Juízo,
a partir do valor de cada projeto apresentado, partindo-se do de maior para o de menor valor.
8.2 – Dentro do critério de equanimidade será dada a
prioridade ao repasse dos valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de
cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública.
II – atuem diretamente na execução penal, assistência
à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes de prevenção de
criminalidade, incluindo os conselhos das comunidades.
III – prestem serviços de maior relevância social.
IV – apresentem projetos com viabilidade de
implementação, seguindo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos
critérios estabelecidos nas políticas específicas.
8.3 – As escolhas não serão de forma aleatória, sendo
sempre motivada a decisão que legitimar o ingresso da entidade entre os
beneficiários.
8.4 – Feita a destinação do recurso ao projeto(s)
escolhido(s) serão estabelecidos os critérios para acompanhamento da execução
do cronograma apresentado, fiscalizando-se o cumprimento do prazo inicialmente
proposto no projeto da entidade.
8.5 – Da decisão que indeferir a inscrição ou cadastro
caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias,
facultando ao Ministério Público emitir parecer sobre o pedido.
8.6 - Se, por ventura, também não houver entidade cadastrada no Juizado
Especial Cível e Criminal – Comarca de Alexandria/RN, os valores
permanecerão em depósito judicial para projetos que possam ser aprovados nos
anos subsequentes ou, a critério da unidade gestora, poderá remanejar projetos
de outras Varas ou Comarcas.
8.7 - Os recursos poderão ser liberados mensalmente, por percentual, ou
na sua integralidade, considerando a natureza do projeto, a critério deste
Juízo, de modo a facilitar o controle e a execução do projeto.
8.8 – As entidades escolhidas com a aprovação dos projetos serão
notificadas, da forma mais rápida e eficaz existente, bem como haverá a
divulgação em lista, publicada tanto no próprio Juízo, bem como no Diário
da Justiça do TJ/RN.
9
– DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1 - Finalizando o projeto, a entidade beneficiária
deverá prestar contas da verba recebida no prazo de 15 (quinze) dias,
enviando à vara do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – Alexandria relatório
que deverá conter:
I – Uma planilha detalhada dos valores gastos,
observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios;
II – As notas fiscais de todos os produtos e serviços
custodiados com o recurso destinado pelo Poder Judiciário, visadas pela pessoa
responsável pela execução do projeto e pelo Diretor da Instituição agraciada
com o repasse;
9.2 – A entidade que deixar de entregar o relatório no
prazo, ficará impedida de apresentar novo projeto pelo prazo de 6 (seis)
meses;
9.3 - Havendo irregularidades, a entidade poderá ser
notificada para no prazo de 5 (cinco) dias observar as especificações
determinadas, sob pena da sanção prevista anteriormente;
9.4 - Apresentada a prestação de contas, será ela
submetida à homologação judicial, facultando-se ao Ministério Público emitir
prévio parecer;
9.5 – As contas
antes de serem enviadas ao Ministério Público poderão, a critério do Juízo do JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – Alexandria/RN, serem submetidas à prévia
análise técnica da pessoa capacitada existente no próprio Juízo ou à secção de
Controle Interno do Tribunal de Justiça do RN, na forma do Provimento nº
99/2012 da Corregedoria de Justiça do
RN.
10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 – As informações constantes no presente Edital
serão divulgadas no Diário Oficial
(DJE) do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
10.2 – A íntegra deste Edital estará exposta no local
de costume no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal –
Alexandria/RN.
10.3 – O Ministério Público do RN será cientificado de
todo o processo de escolha.
10.4 - A divulgação deste edital
será feita às instituições que já possuem vínculo com o Juizado Especial
Cível e Criminal – Alexandria/RN, bem como à Secretaria de Administração
do Município para que divulgue entre as entidades que possuam o perfil aqui
estabelecido, além da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para
conhecimento de outras instituições interessadas.
10.5 – Os casos omissos serão decididos
pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal – Alexandria/RN, sem
prejuízos das atribuições dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Dê-se ampla divulgação.
Notifique-se o Ministério Público.
Alexandria/RN, 24 de julho de 2017
Daniel Augusto
Freire de Lucena e Couto Maurício
Juiz de
Direito do JECCrim
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