A ordem de Gilson Barbosa nega pedido liminar. O mérito do processo
ainda carece de análise. No primeiro grau, a decisão transitou em
julgado em 28 de abril de 2003. Porém, somente em 2 de março de 2011,
passados oito anos, o representante do Sindicato da Educação requereu a
sua execução.
Por ser matéria de ordem pública, o juízo de primeiro grau, ao
reconhecer a perda de prazo, pela categoria, indeferiu o pedido inicial e
extinguiu o processo. O Sindicato, inconformado, interpôs recurso junto
ao Tribunal de Justiça do RN, que reformou decisão sob o argumento de
que a demora no curso da demanda quando provocada pelo Estado não causa
prescrição.
Em seguida, determinaram os desembargadores o retorno dos autos ao
juízo de origem, cuja decisão transitou em julgado em 6 de maio de 2013.
A decisão, até o momento, favorece os servidores e, por consequência,
obriga o Estado a pagar os valores.
Ao negar o pedido, o magistrado Gilson Barbosa assinala: “constato, de
plano, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida
pleiteada, consubstanciada no fumus boni iuri [fumaça do bom direito] e
periculum in mora [perigo da demora]”, declarou o desembargador.
(Ação Rescisória n° 2014.022702-5)
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