terça-feira, 18 de julho de 2017

Lei que reconhece vaquejada como patrimônio cultural e atividade esportiva no RN é publicada

A lei que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural e atividade esportiva no Rio Grande do Norte foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 18. O documento informa ainda que a prática deve ser protegida para as atuais e futuras gerações.

Segundo o texto, “a vaquejada e seus elementos fundamentais é reconhecida como forma de expressão, modo de viver e portadora de referência à identidade e à memória histórica do povo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo considerada como bem de natureza imaterial que integra o patrimônio cultural do Estado, devendo, por isso, ser protegida para as atuais e futuras gerações, além de constituir-se em atividade esportiva para todos os efeitos”.

Ainda de acordo com a lei, o bem-estar dos animais “se dará pelo cumprimento das normas e orientações de responsabilidade técnica médica veterinária e dos respectivos regulamentos de cada modalidade esportiva equestre”, e durante os eventos “aplicam-se as disposições gerais relativas a defesa sanitária animal previstas em legislação específica, incluindo atestado de vacinação e medidas para o controle de doenças e enfermidades.”

Consta no documento que os promotores ou administradores dos eventos devem garantir que:

I - o transporte e o manejo dos animais sejam feitos de acordo com as práticas para o bem-estar animal;
II - os animais fornecidos para ao evento estejam com boa saúde, acompanhados de todos os exames e atestados exigidos pelo órgão de defesa agropecuária e apropriados para o proposito para o qual se destinam;
III - animais inaptos sejam retirados da prova;
IV - o tratamento apropriado seja prontamente dado a qualquer ferimento, bem como a assistência veterinária se requisitada.
Por fim, a lei estabelece que é proibido:
I - bater ou pontapear os animais;
II - aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais, de uma forma que lhes provoque dores ou sofrimentos desnecessários;
III - suspender os animais por meios mecânicos;
IV - levantar ou arrastar os animais ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento desnecessários;
V - utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;
VI - obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio.

*DeFato


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