Um médico foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil (acrescida de juros e correção monetária) para uma paciente, a título de indenização por danos morais, em razão de procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez que não surtiu o efeito desejado. A mulher ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.
Ele também deverá pagar o valor de R$ 5.450,00, a título de indenização por danos materiais, referente ao que foi gasto com o parto cesariano, bem como com os valores gastos com o enxoval do bebê. O anestesista que atendeu a paciente e o Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida (Hospital Municipal de Passa e Fica) também foram processados, mas não foram condenados.
A autora narrou na ação judicial que, após o nascimento de seus três filhos, buscou o Sistema Único de Saúde – SUS, mais precisamente um dos médicos que estão sendo processados, com o objetivo de realizar um procedimento cirúrgico contraceptivo para evitar nova gravidez.
Ela explicou que, após a consulta com o médico, este recomendou a realização de laqueadura e perineoplastia, marcando os procedimentos para a data de 05 de abril de 2006. A mulher afirmou que, apesar de ter realizado tais procedimentos, ficou grávida apenas cinco meses após a cirurgia.
Assim, em razão de ter sido informada da impossibilidade de engravidar novamente e de não possuir condições mínimas para criar a criança, entrou com ação judicial objetivando uma reparação por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Decisões
Quando julgou o caso, o magistrado acolheu a alegação de ilegitimidade do Hospital Maternidade Nossa Senhora Aparecida, por entender que trata-se de órgão do Município e, portanto, desprovido de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao estabelecimento.
Para o juiz, é fato incontroverso nos autos que a paciente procurou o médico que responde a ação, na qualidade de médico de hospital público municipal, para que este realizasse procedimento de laqueadura tubária, em razão de não mais desejar ter filhos.
Ao analisar as provas dos autos, observou que a paciente realmente acreditava ter realizado o procedimento, pois anexou laudo pericial, de 11 de maio de 2016, no qual observa-se que teria relatado ao perito a realização de laqueadura e perineoplastia, bem como também informou a realização do procedimento em 05 de junho de 2007. Porém o atestado médico elaborado na data da cirurgia, também juntado pela autora, indica que ela foi submetida à cirurgia de colpoperineoplastia posterior, sem mencionar a laqueadura.
“Destarte, fica certo e evidente nos autos que faltou informação do profissional médico, seja quanto à não realização da cirurgia ou quanto aos riscos de uma nova gravidez no caso da realização. Em qualquer dos casos, houve falha na atuação profissional do médico. […] observo que houve grave falha no atendimento da autora, que resultou na gravidez indesejada, seja porque não realizou o procedimento seja porque não foi devidamente orientada quanto à possibilidade de nova gravidez”, concluiu.
*Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
*Redação Portal No AR
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