AGORA
RN - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), substituiu
por medidas cautelares a prisão preventiva decretada contra Fernando Antônio da
Câmara Freire, ex-governador do Rio Grande do Norte, condenado por corrupção
passiva e lavagem de dinheiro em decorrência da operação que desbaratou o
esquema conhecido como “Máfia dos Combustíveis”. A liminar foi deferida no
Habeas Corpus (HC) 161608.
Fernando
Freire havia tido negado o direito de recorrer em liberdade em razão de ter
sido fixado regime fechado para o cumprimento da pena imposta, de 19 anos, 11
meses e 9 dias de reclusão. O juízo da 4ª Vara Criminal de Natal também
considerou que ele não comprovou que poderia ser localizado no endereço
indicado nos autos e não fez qualquer comunicação sobre seu paradeiro, tendo
sido dado como foragido em outro processo.
A defesa do
ex-governador buscou a revogação da prisão preventiva junto ao Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), mas a corte estadual negou o habeas
corpus. Em seguida, os advogados interpuseram recurso ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e ministro daquela corte indeferiu o pedido de liminar.
No habeas
corpus ao Supremo, a defesa argumentou que o ex-governador é pessoa idônea, tem
bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que jamais esteve na
condição de foragido, apenas mudou de endereço, tendo comparecido em juízo a
todos os atos processuais requeridos durante a instrução deste processo.
Informou que o principal argumento para justificar a prisão para garantia da
aplicação da lei penal foi o fato de Freire não ter comparecido a ato
processual referente a outro processo, no qual não houve restrição à liberdade,
mas somente imposição de medidas cautelares diversas da prisão, definidas como
suficientes para resguardar os interesses de aplicação da lei penal.
Em sua
decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou patente o constrangimento ilegal
pelo fato de a justificação processual da prisão preventiva não ter sido
baseada em fatos e provas produzidos licitamente no processo. “Mostra-se não
razoável impor medida mais gravosa em processo distinto daquele em que houve o
suposto ato de não comparecimento. Neste caso concreto, não houve a
caracterização do paciente como foragido, ao passo que compareceu aos atos
determinados e indicou devidamente o endereço para a sua localização”,
observou.
O ministro
deferiu liminar por meio da qual substitui a prisão preventiva do ex-governador
pelas seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades;
proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; e
proibição de deixar o País, devendo entregar passaporte em até 48 horas.
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