O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró,
determinou que a Saint Land Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai Motor
Brasil realizem o conserto do veículo de uma cliente para seu perfeito
estado de uso, após o carro apresentar problemas de mau funcionamento
com apenas um mês de uso. As empresas devem ainda pagarem,
solidariamente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil,
acrescidos de juros e correção monetária.
Na ação judicial, a cliente afirmou que comprou a Saint Land um veículo
automotor com garantia de cinco anos, mas que com apenas um mês de uso,
já podia se constatar problemas de mau funcionamento e parou de
funcionar. Para tentar solucionar o problema, disse que o veículo ficou
na oficina da concessionária (em 05 de março de 2013) para troca de
algumas peças e a até o ajuizamento da ação ainda não tinha sido
devolvido.
A Saint Land alegou que não há dever de reparar porque a concessionaria
sanou todos os vícios apresentados pelo veículo e que durante o tempo
em que o carro esteve na oficina, foi disponibilizado um carro similar
para a autora se locomover. Comentou que a demora para o conserto se deu
em razão da burocracia da fábrica para enviar as peças e também que o
defeito foi de fabricação, o que configura a culpa exclusiva de terceiro
(do fabricante).
A Hyundai Motor defendeu que os veículos da marca contam com garantia
de cinco anos, sendo a obrigação da fábrica tão somente a de fornecer
peças em garantia, o que foi feito normalmente no caso.
Quando analisou a demanda, o magistrado observou que não restou dúvidas
que o veículo apresentou defeito durante o prazo de garantia legal
(menos de um mês), de modo que o fabricante e, solidariamente, o
comerciante, tem o dever realizar os reparos (conserto) ou até
substituição do bem defeituoso.
Com base no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ele assinalou
que a obrigação de correção dos vícios e a responsabilidade civil deve
ser suportada solidariamente pelas duas empresas, tendo em vista que
houve vício de qualidade do bem de consumo. Para o juiz, tal norma foi
fixada no afã de dar mais segurança ao consumidor, possibilitando,
maiores oportunidades da parte vulnerável da relação receber a
indenização fixada.
“No entanto, se faz imperioso esclarecer que o veículo automotor
apresentou defeito de fabricação e que, muito provavelmente, ficou tanto
tempo na oficina por causa da demora do Hynduai em fornecer as peças
necessárias para o conserto”, comentou. Ele salientou que a consumidora
aguardou durante sete meses o conserto do veículo.
Processo n.° 0111668-63.2013.8.20.0106
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