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segunda-feira, 10 de junho de 2019

LEI 1.194 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ALEXANDRIA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.194,
DE 06 DE JUNHO DE 2019.
LEI MUNICIPAL Nº 1.194, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
“Cria o Conselho Municipal de Turismo de Alexandria (COMTUR) e dá outras providências.”

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA
faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Alexandria-RN.

CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 4º. O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento do turismo do município.

§ 1º. Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do Executivo Municipal.

§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.

§ 3º. O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.

§ 4º. Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.

§ 5º. O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 6º. A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II – Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV – Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V – Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
VI – Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Alexandria e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII – Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
VIII – Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
IX – Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.

Art. 6º. O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 7º. Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.

§ 1º. Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.

§ 2º. O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.

§ 3º. Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO NOÉ ARNAUD, sede da Prefeitura Municipal de Alexandria/RN, em 06 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal

Publicado por: Marcos Alberto da Silveira Mesquita Código Identificador:63E494D4

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