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sexta-feira, 22 de julho de 2016

MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA DEVE NOMEAR CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO

A juíza Welma Ferreira de Menezes determinou que o Município de Alexandria promova, no prazo de cinco dias úteis, os atos necessários à nomeação e posse de uma candidata que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Educação Básica do Município.

Caso descumpra a decisão judicial, o ente municipal arcará com multa diária no valor de mil reais, limitados em R$ 100 mil, a incidir sobre o patrimônio pessoal do prefeito de Alexandria, a ser revertida em favor da parte autora do processo.

Na ação, a autora afirmou que foi aprovada em concurso público, no 37º lugar, para o cargo de Professora de Educação Básica, requerendo a sua nomeação e posse no referido cargo, em virtude da existência de professores contratados temporariamente.

Em juízo, ela pleiteou, liminarmente, e desde logo, a sua nomeação e posse ao cargo, alegando a existência de contratações precárias por parte da Administração Pública, o que, inclusive, havia sido objeto de um Inquérito Civil.

Decisão

Ao analisar o caso concreto, a magistrada Welma Menezes entendeu que o pleito liminar formulado pela autora merece prosperar, haja vista ter prestado o concurso público e ter sido aprovada em 37º lugar, ficando no cadastro de reserva, para o cargo de professora de educação básica.
A juíza salientou que mesmo diante da validade do certame (Edital n.º: 001/2009) a administração pública optou por contratar temporariamente e de forma precária vários profissionais para exercerem a atribuição que a autora havia sido aprovada para atuar em caráter efetivo.

“Nessa circunstância, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por professores pela Administração Pública demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação”, apontou a julgadora.

Ela explicou, por fim, que embora a nomeação e a efetiva posse dos candidatos aprovados em cadastro de reserva seja um direito em mera expectativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que a contratação precária de profissionais durante a vigência do prazo de validade do certame transforma a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo, ou seja, passará o candidato a gozar do direito à nomeação, caso prove a contratação precária.


(Processo nº 0100307-03.2014.8.20.0110)

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