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segunda-feira, 14 de junho de 2021

FEIRA-LIVRE NÃO PODERÁ TER AMBULANTES DE OUTROS MUNICÍPIOS DE 15 A 25 DE JUNHO - LEIA NA ÍNTEGRA AS PRINCIPAIS MEDIDAS DO NOVO DECRETO MUNICIPAL

 

ALEXANDRIA/RN - Decreto municipal nº 484 de 14 de junho de 2021.

DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO

Art. 1º - Ficam suspensos o funcionamento de bares, espetinhos e restaurantes, entre os dias 15 de junho e 25 de junho do ano de 2021, excetuando-se às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) no horário compreendido entre as 06:00 e 22:00.

Art. 2º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas junto a restaurantes, bares, espetinhos, conveniências e estabelecimentos congêneres entre os dias 15 de junho e 25 de junho do ano de 2021.

Art. 3º - Fica proibida a abertura de áreas de lazer entre os dias 15 de junho e 25 de junho do ano de 2021.

Art.4º - Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no município de Alexandria, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

DO COMERCIO EM GERAL

Art. 5º Fica permitido a abertura do comercio em geral devendo ser observado as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;
II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
III - divulgar informações acerca do coronavirus e das medidas de prevenção;
IV – manter os espaços com ventilação natural tanto quanto possível;
V – determinar a utilização de mascaras pelos funcionários e clientes; e
VI - manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores nas filas de espera ou caixa, impedindo aglomeração no interior de seu estabelecimento bem como nas filas que, porventura vierem a se formas no exterior.

Parágrafo primeiro - entre o período compreendido entre os dias 15 de junho e 25 de junho do ano de 2021, fica proibida a venda por comerciantes ambulantes não residentes no Município de Alexandria, incluindo-se nessa restrição os vendedores da feira livre.

Parágrafo Segundo – Quando da realização da feira livre será necessária a manutenção de no mínimo 5 metros entre as barracas.

DAS ACADEMIAS

Art.6º - As academias poderão retornar as suas atividades, as quais além das medidas previstas no parágrafo primeiro, deverão ainda seguir as seguintes determinações:

I – Manter em seu ambiente o máximo de 1 pessoa a cada 5 metros quadrado de área, limitadas a 10 pessoas no total;

II – Realizar a higienização, com álcool a 70 % (setenta por cento), agua sanitária ou hipoclorito, de todo o maquinário e equipamento, antes de o aluno fazer utilização e logo após a utilização do mesmo;

III – Determinar a utilização de mascara de proteção facial a seus instrutores, professores, recepcionistas e demais funcionários;

IV – Impossibilitar a utilização por pessoas do grupo de risco ao COIVD-19.

DOS TEMPLOS E IGREJAS

Art. 7º - Fica permitida as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no âmbito do Município de Alexandria em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

§ 1º fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

§ 2º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 8º Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no âmbito do município de Alexandria, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

DAS ESCOLAS

Art. 9ª - As instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior, na educação pública e privada municipal, estão autorizadas a funcionar na forma do decreto 468 de 29 de janeiro de 2021.

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