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sábado, 12 de setembro de 2020

JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE DISCIPLINA “O GOLPE DE 2016” NA UERN


A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu uma Ação Popular movida por um delegado de Polícia Civil contra a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) para que a instituição suspendesse a execução da disciplina “O Golpe de 2016” e ficasse proibida de exibir a cópia integral do processo administrativo que gerou a criação da disciplina.

O delegado também havia requerido que a Justiça invalidasse o ato administrativo que determinou a criação da disciplina, e que a Universidade Estadual fosse impedida de criar disciplinas com essa conotação político-partidária.

O pedido autoral foi indeferido pelo Poder Judiciário por ferir a autonomia universitária e a liberdade de ensino. Segundo a sentença, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. Além disso, o curso já ocorreu, sendo ministrado em seis encontros, no período de 12 de maio a 14 de julho de 2018.

A ação

Segundo o autor da ação, a UERN, ao oferecer uma disciplina com o título “o Golpe de 2016”, estaria utilizando-se de recursos públicos para defender ideologias político-partidárias, em vez de destiná-los ao fomento de conhecimentos científicos. Por isso, denunciou que ficou demonstrada a utilização de bandeira político-partidária na instituição, erguida por pessoas não conformadas com decisão proferida por órgão legítimo, sendo a palavra “golpe”, o conceito utilizado como elemento de marketing político para a disseminação das ideias do grupo.

Sustentou, pois, que o dispêndio de recursos públicos, neste procedimento, configura desvio de finalidade, dado o objetivo político/eleitoreiro que implicitamente abarca, uma vez que o impedimento da ex-presidente Dilma Rousseff fora chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.

Além do mais, o autor advertiu que a disciplina visa a construção de uma narrativa “alheia aos mais comezinhos princípios constitucionais aplicáveis ao gasto do orçamento público, acerca dos fatos que levaram à frustração do projeto de poder do malfadado Partido dos Trabalhadores”, a qual, com o dito financiamento público, formará bacharéis, licenciados para disseminar o referido viés ideológico nas salas de aula do “ensino fundamental e médio do RN uma história diferente da realidade”.

Já a Universidade Estadual do Rio Grande do Norte alegou que o fundamento da pretensão do autor baseia-se apenas em reportagem jornalística genérica, acerca da criação do curso/disciplina sobre o “Golpe de 2016”, não apresentando qualquer certidão ou ato administrativo que corrobore suas assertivas, razão pela qual entende que ficou desatendido o art. 1º, §6º, da Lei nº 4.717/65.

Reforçando este argumento, a universidade alegou que a própria reportagem mencionada tratar-se de “curso de extensão”, com 24 horas de duração, de inscrição facultativa, e não de “disciplina” a ser ministrada. A Universidade Estadual negou a existência de disciplina intitulada “o Golpe de 2016”, ao tempo em que confirmou que se trata de um curso de extensão que poderá ser agregado a outro, de pensamento oposto, a saber, a “legalidade do impeachment do 2016”.

Decisão

Para o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, embora o título conferido ao curso de extensão seja aparentemente inapropriado e apelativo, já que conteúdo idêntico poderia ter sido ministrado sob nomenclatura, outra, diversa e divorciada de qualquer aspecto político-partidário, não se pode concluir, categoricamente, que a temática abordada e oferecida na disciplina é desprovido de cientificidade e virá a refletir, de forma invariável, o pensamento político de quem quer que seja.

No entendimento do juiz, o agir do Poder Judiciário, nesta ocasião, desaguaria na invasão de área afeta à autonomia didático-científica universitária, prevista no art. 207, caput, da Constituição Federal e à liberdade de ensino. Segundo ele, a tese veiculada pelo autor, embora seja sedutora, a um primeiro olhar, coloca-se contrariamente a esses valores constitucionais, pretendendo que o Poder Judiciário adentre na análise do mérito de matéria que está inserida na autonomia didático-científica universitária.

De acordo com o magistrado, o propósito de limitar a manifestação docente não encontra amparo na Constituição da República, tampouco na legislação. E completou afirmando que as normas de nível hierárquico superior determinam a gestão democrática e o pluralismo das ideias e de concepções pedagógicas, e não o banimento, a priori, de quaisquer manifestações.

“Não se evidencia, com a mera oferta de curso que aborde o tema do ‘golpe’ de 2016, a impossibilidade de que pessoas com visões eventualmente divergentes com as dos ministrantes e de demais frequentadores do curso se inscrevam no evento, compareçam às exposições e exponham seus vieses a respeito dos fatos que são objeto de estudo do curso. Muito pelo contrário. De fato, por si só, a mera divulgação do nome do curso é insuficiente para se constatar as minúcias do conteúdo do que ali será dito e debatido”, comentou.

E concluiu dizendo que “(…) mesmo que houvesse uma eventual impropriedade nos aspectos da realização do referido curso, essas inconsistências deveriam ser solucionadas, pelo menos em um primeiro momento, no âmbito acadêmico, ou seja, internamente nas instâncias universitárias próprias, descabendo ao Poder Judiciário se imiscuir deliberadamente, neste particular”, além de ressaltar que o espaço universitário pode perfeitamente abrigar curso sobre a mesma temática, partindo de outras perspectivas sobre o caso em discussão.

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