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sexta-feira, 10 de julho de 2020

URGENTE !!! DECRETO EXECUTIVO N.º 452, DE 10 DE JULHO DE 2020

UNIFICA OS DECRETOS QUE TRATAM DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA-RN, REFORÇA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, Prefeita do Município de Alexandria, Estado do Rio Grande do Norte-RN, no uso das atribuições legais, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

CONSIDERANDO, o agravamento da situação de enfrentamento ao coronavirus;

CONSIDERANDO que o isolamento é um eficaz mecanismo para que se evite a propagação do coronavirus;

CONSIDERANDO as recomendações do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus, o que é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população;

CONSIDERANDO, as orientações da Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que o distanciamento social é um eficaz mecanismo para que se evite a propagação do coronavirus;

CONSIDERANDO que a taxa de avanço do contágio do novo coronavírus é agravado pela aglomeração de pessoas em espaços abertos e fechados;

CONSIDERANDO os efeitos econômicos já são sentidos em nossa cidade;

CONSIDERANDO os termos do art. 13 do decreto 29.583 do Governo do Estado do RN, de 01 de abril de 2020.

CONSIDERANDO que a grande maioria do comercia da cidade utiliza-se de sistema natural de circulação de ar.

CONSIDERANDO a portaria 004/2020-GAC/SESAP de 22 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a atual ampliação no número de casos, necessitando de uma ampliação no controle social;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, em especial protegendo de forma adequada a saúde e a vida da população, ponderando, entretanto a situação econômica-social do município;

D E C R E T A:
Fica decretada situação de emergência no Município de Alexandria-RN, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Parágrafo segundo - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, determino, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 10 de julho de 2020, as seguintes orientações:


I - Funcionamento do comercio não essencial com horário reduzido, compreendido entre as 07:00 e as 13:00;

II – Funcionamento de restaurantes, entre as 9:00 e 15:00. O disposto neste inciso não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery)

III - Funcionamento de espetinhos, lanchonetes e comércios congêneres, entre as 17:00 e 22:00, proibindo-se o consumo no próprio ambiente. O disposto neste inciso não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);

IV – funcionamento do mercado público, feiras livres e de comércio ambulante, excetuando-se as barracas de agricultura familiar, aos Munícipes de Alexandria, as quais devem guardar a distância mínima de 3 metros entre elas;

V – Fica proibido frequentar praças públicas, campos de futebol, quadras poliesportivas;

VI - funcionamento de áreas de lazer;

VII - aglomeração em açudes, cachoeiras, rios e estruturas congêneres;

VIII – considera-se comercio essencial: Supermercados, padarias, mercadinhos, comercio de agua e gás, farmácias, farmácias veterinárias, casas de ração, postos de combustível.

Parágrafo terceiro – fica autorizado o funcionamento de restaurantes e estabelecimentos congêneres, os quais além das medidas previstas no parágrafo primeiro, deverão ainda seguir as seguintes determinações:

I – Manter distancia mínimo de 2 metros entre as mesas;

II – permitir, no máximo, 2 pessoas por mesa;

III – impossibilitar o consumo de álcool em seu estabelecimento;

IV – impossibilitar a utilização de pessoas não residentes em Alexandria.

Parágrafo Quarto – Os templos e igrejas poderão retornar as suas atividades, as quais além das medidas previstas no parágrafo primeiro, deverão ainda seguir as seguintes determinações:

I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;

II - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância prevista no inciso I;

 III - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento;

 IV - frequência simultânea não superior a 20 (vinte) pessoas;

 V - manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);

 VI - disponibilização alternada de assentos entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

 VII - disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

VIII - utilização de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;

 IX - adoção de sistemas de escalas de frequência, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;

X - vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;

XI - utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;

XII - utilização, sempre que possível, de sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores.

 XIII - priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

XIV - higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimões e instrumentos musicais;

XV - higienização contínua do estabelecimento, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19), com ênfase na fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, dentre outros;

XVI - disponibilização de máscaras de proteção para colaboradores e frequentadores;

XVII - afastamento, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, dos colaboradores que apresentarem sintomas da COVID-19, que deverão ser orientados a buscar tratamento médico.

 XVII -  É vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Quinto – As academias poderão retornar as suas atividades, as quais além das medidas previstas no parágrafo primeiro, deverão ainda seguir as seguintes determinações:

I – Manter em seu ambiente o máximo de 2 alunos, independentemente do tamanho da área;

II – Realizar a higienização, com álcool a 70 % (setenta por cento), agua sanitária ou hipoclorito, de todo o maquinário e equipamento, antes de o aluno fazer utilização e logo após a utilização do mesmo;

III – Determinar a utilização de máscara de proteção facial a seus instrutores, professores, recepcionistas e demais funcionários;

IV – Impossibilitar a utilização por pessoas do grupo de risco ao COIVD-19.

Art. 2º-A.  Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, conforme previsto em lei e neste Decreto, com as penalidades de advertência ou multa.

Art. 2º-B.  Para a determinação da multa, o agente público levará em consideração as conseqüências da infração para a saúde da população, o risco causado e a reincidência.




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