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quinta-feira, 25 de abril de 2019

O CASO TOINHO DE ZACARIAS - UMA QUESTÃO DE RAZOABILIDADE

ALEXANDRIA - Toda Alexandria é conhecedora da situação do jovem Antônio (Toinho de Zacarias) que se encontra em uma cadeira de rodas dependendo de uma série de insumos e medicamentos para seguir sua vida.

Fui procurá-lo após tomar conhecimento da noticia que circulou pelas redes sociais dando conta de que a justiça lhe devolvera o direito de receber, através do município, os medicamentos e insumos que faz uso continuo, que são:

1) sonda uretral de nelaton n. 10 ou 12 (150 sondas/mês);
2) gel lubrificante sem vasoconstrictor, exemplo: xylocaína gel a 2% sem vasoconstrictor (08 tubos/mês);
3) gaze não estéril (02 pacotes/mês de 500 unidades);
4) saco coletor de urina (150 unidades);
5) seringas descartáveis de 10mL (120 unidades/mês);
6) dispositivo para incontinência urinária com preservativo (30 unidade/mês);
7) luvas de látex não estéreis para estímulo dígito-anal (60 unidades/mês);
8) óleo mineral para utilização tópica (02 frascos/mês);
9) pregabalina 75mg (60 comprimidos/mês);
10) carbamazepina 200mg (120 comprimidos/mês);
11) imipramina 75mg (30 comprimidos/mês);
12) Sinvastatina 20mg (30 comprimidos/mês)

Toinho me falou que vinha recebendo ininterruptamente todo o material através da Prefeitura e que de repente, alegando entre outros fatores falta de dinheiro para tal, foi suspenso o repasse dos mesmos.

Ele, como não dispõe de recursos financeiros para tal, apelou judicialmente para que a Prefeitura voltasse a lhe fornecer o material, e obteve êxito. A prefeitura recorreu em 2ª instância e, ontem saiu o julgamento do agravo dando-lhe o direito de receber todo o material através da prefeitura municipal.

Tivemos acesso ao processo e fomos atrás das alegações da Prefeitura para o não fornecimento dos insumos e medicamento supra-citados. Eis aqui as alegações:

Em suas razões recursais (fls. 03-13), o Município Agravante aduziu sinteticamente que:

I) a sua responsabilidade quanto ao atendimento à saúde é meramente suplementar, a teor do que preconiza a CRFB;

II) a obrigação imposta esbarra na chamada reserva do possível;

III) não pretende se furtar ao dever constitucional, mas apenas transmitir as obrigações aos entes com maior disponibilidade financeira para tanto, os quais detém orçamento especifico para tais casos, como é o caso do Estado do Rio Grande do Norte ou mesmo da União;

IV) não possui condições financeiras para cumprimento da medida imposta, bem como que esta é medida irreversível, devendo ser reformada;

V) é incabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

Após analisar todo o processo o relator Desembargador Vivaldo Pinheiro concluiu que:

"Por tais circunstâncias, ao contrário do afirmado nas razões do Agravo, entendo que agiu com sintonia o Magistrado ao determinar que o Agravante fornecesse os medicamentos e insumos necessários ao tratamento do Agravado. 

Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, a garantia do acesso à medicação ou tratamento para cura de patologias às pessoas dotadas de hipossuficiência financeira. 

Dessa forma, qualquer um dos entes públicos responderá solidariamente pela presente demanda visando tais pleitos, o que afasta a ilegitimidade passiva ad causam apontada. 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do representante do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento."

Na minha humilde opinião este caso é uma questão de falta de razoabilidade. 

Como você agiria se tivesse na mesma situação de Toinho?

Finalizo citando um provérbio português para reflexão: "As vezes engolimos um boi e nos engasgamos com um mosquito" sem necessidade alguma.

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