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sexta-feira, 14 de abril de 2017

SOBRE A EMENDA 001/2017 - AS EXPLICAÇÕES DO PRESIDENTE GIL FÁBIO



ANTES QUE VOCÊS LEIAM AS EXPLICAÇÕES DO VEREADOR GIL FÁBIO, DEIXO BEM CLARO QUE ESSA É A FUNÇÃO DO BLOG: BEM INFORMAR A TODOS ALEXANDRIENSES, SEM MEIAS PALAVRAS OU INVERDADES, SOBRE OS ASSUNTOS DE INTERESSE DE TODOS. 
 
“Por ter sido citado na matéria, e pela obrigação que eu tenho com a população de Alexandria, existem alguns pontos que eu gostaria de destacar a respeito da publicação, pois da forma como ela está colocada, parece que foi por pura vontade minha que a Emenda 001/2017 não foi levada à votação, quando na verdade, não foi bem assim, vamos aos fatos:

Na sessão realizada na Câmara Municipal de Alexandria na última quarta-feira, dia 12 de abril, o Coordenador de Fiscalização de Tributos da Prefeitura de Alexandria, Sr. Dirceu Alves da Mota Junior, foi chamado para vir à nossa Casa para prestar esclarecimentos a respeito do Projeto de Lei 565/2017, e trazer maiores informações sobre o projeto, já que a meteria era muito técnica, aproveitando para falar sobre a Emenda 001/2017.

Em sua explicação, dentre os vários pontos debatidos, existem dois pontos principais, que fizeram com que a Emenda 001/2017 não pudesse ser levada a votação, o primeiro deles, é que a alteração para o Art. 42 do Código Tributário do Município, Parágrafo Único, a emenda previa a alteração da alíquota do ISS para 1,5%, e o Coordenador explicou que esse percentual está fora dos parâmetros constitucionais. Somente por esta razão, a Emenda 001/2017 não poderia ser levada a diante, mas não é só isso, tem ainda mais alguns problemas do ponto de vista legal na Emenda.

O outro ponto, também explicado pelo Coordenador, serve tanto como complemento ao Art. 42 citado anteriormente, como também para explicar o porque da ilegalidade que a Emenda 001/2017 previa colocar no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Parágrafo Único do Art. 3º da emenda, onde o havia previsão de dar 50% de desconto em cima do valor original do crédito tributário. Conforme foi mostrado pelo Coordenador de Tributos do Município, este artigo feria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que diz que não é possível a renúncia de receita sobre o valor principal e que somente é possível conceder desconto ou qualquer benefício fiscal, se quem está propondo a alteração disser de onde ele irá compensar aquela renúncia de receita. Ainda, neste ponto específico o Coordenador mostrou, que na prática, este artigo em específico estava fazendo com que o Município renunciasse a R$ 694.777,43 somente a título de IPTU, e a emenda em momento algum dizia de onde esse valor seria compensado.

Em razão destes pontos que destaquei, por obrigação legal, eu não poderia deixar que uma Emenda que fere a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal fosse levada a votação.

Por fim, é importante lembrar ainda, que em momento algum, "alguns impostos municipais sofreram uma majoração muito alta", muito menos na redação do Projeto de Lei 565/2017, que tinha como proposta justamente reduzir a alíquota do ISS da Construção Civil, e oferecer melhores condições de pagamento para o povo Alexandriense.

Lembro ainda que o projeto tem importante isenção de impostos as pessoas carentes do município, ampliando a metragem dos imóveis que tem direito a concessão e INCLUINDO TODAS AS PESSOAS QUE ESTEJAM CADASTRADAS EM PROGRAMAS SOCIAIS, a discussão demorada dessa matéria está atrasando que os benefícios cheguem a quem realmente precisam deles a população carente de Alexandria.

Por entender isso e principalmente pela inconstitucionalidade da emenda é que decidiu-se por analisar de plano o projeto, seguindo o seu curso normal, indo já no começo da próxima semana para a comissão de constituição e redação final, para apreciação, onde poderá ser retirada a emenda.”

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