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quarta-feira, 5 de agosto de 2015

APOSENTADOS E PENSIONISTAS TAMBÉM TERÃO QUE RECEBER SEUS SALÁRIOS ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS

ALEXANDRIA/RN: Em decisão do Juiz José Herval Sampaio Junior (Comarca de Alexandria) em ação  requerida pelo Sindale - Sindicato dos Servidores Públicos de Alexandria, ficou determinado que o Instituto de Previdência do Município de Alexandria- IPAMA, efetue o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas deste Município, até o 5º dia útil de cada mês. Ademais, fixou multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento deste preceito mandamental a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos.

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Autos n.º 0100474-83.2015.8.20.0110 Classe Procedimento Ordinário/PROC AutorRepresentante SINDALE-Sindicato dos Servidores Públicos de Alexandria-RN e outro, José Washington Barbosa Requerido Instituto de Previdência do Município de Alexandria - Ipama D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Alexandria - SINDALE em face do Instituto de Previdência do Município de Alexandria- IPAMA, ambos devidamente qualificados na exordial. Inicialmente, aduz o Sindicato que promove a presente ação como substituto processual dos integrantes da categoria, servidores, pensionistas e aposentados do Município de Alexandria. Alega na inicial que o Município de Alexandria esta atrasando o pagamento dos proventos de aposentados e pensionistas municipais, especificamente referente ao mês de junho, ao tempo da ação. Informa que a omissão ilegal do gestor da previdência municipal é facilmente perceptível pela sociedade, visto que a população encontra-se prejudicada, direta ou indiretamente, em face dos atrasos mensais no pagamento da categoria inativa. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para fins de que este Juízo determine que o IPAMA, ora requerido, efetue o pagamento ate o último dia útil de cada mês, a todos os servidores aposentados e pensionistas deste Município de Alexandria, sob pena de multa por descumprimento. Juntou documentos às fls. 09/48. Este Juízo determinou no despacho de fls. 50, a intimação do requerido para se manifestar exclusivamente sobre a tutela antecipatória, oportunidade em que foi apresentado manifestação às fls. 61/64. Suficientemente relatados. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise efetivamente do caso concreto, em juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, entendo que o pleito liminar formulado pelo requerente, Sindicato dos Servidores Públicos de Alexandria merece prosperar, visto que, pelos documentos e fatos aduzidos, constata-se que o pagamento dos servidores inativos e pensionistas desta Municipalidade encontra-se atrasado. Na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Por sua vez, essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. A concessão da tutela antecipada não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: periculum in mora, verossimilhança das alegações autorais e reversibilidade da medida. O requisito perigo na demora é auto explicativo. O segundo requisito é assim delimitado por José Roberto dos Santos Bedaque: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a aprova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito seja relacionado com aquele necessário à concessão de qualquer cautelar – fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery assim se posicionam acerca da necessidade de “prova inequívoca”: “Essa prova inequívoca é do ‘fato título do pedido (causa de pedir)’. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” Desta feito, no caso em análise, o fumus boni iuris consiste no direito dos aposentados e inativos receberem seus salários em dia, conforme previsão legal, visto que o atraso reiterado dos proventos dos aposentados implica em claro descumprimento a direito pátrio. Por sua vez, o periculum in mora se caracteriza pelo fato dos graves prejuízos que os aposentados e inativos vem suportando, o que vem, inequivocamente, acarretando danos irreparáveis ou mesmo de difícil reparação, em face da natureza alimentar dos salários de aposentadoria por se tratar de verba de natureza alimentar. Destarte, os elementos são favoráveis à concessão do pleito antecipatório autoral, sendo o que se afigura de uma análise provisória, valendo rememorar que a atuação judicial, nestas circunstâncias, é tênue, não se submetendo a um profundo exaurimento instrutório. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante cognição exauriente e oportuna. Ante o exposto, defiro a liminar nos moldes requeridos pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Alexandria- SINDALE, pela prova inequívoca que conduz a verossimilhança das alegações e perigo na demora, DETERMINANDO, que o Instituto de Previdência do Município de Alexandria- IPAMA, efetue o pagamento aos servidores aposentados e pensionistas deste Município, até o 5º dia útil de cada mês. Ademais, fixo multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento deste preceito mandamental a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos.

Intimem-se. Publique-se. Proceda-se com os expedientes necessários. Dê-se ciência ao Ministério Público.

Alexandria/RN, 04 de agosto de 2015.

José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito

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