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sábado, 18 de abril de 2015

ALEXANDRIA/RN: EX-PREFEITO ALBERTO PATRÍCIO É CONDENADO EM 1ª INSTÂNCIA POR ATRASO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO FNDE

Em sentença de 27 de Janeiro de 2015, o Juiz Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, 12ª Vara -  Subseção Judiciária de Pau dos Ferros/RN, condenou em primeira instância, o ex-prefeito de Alexandria/RN Sr. Alberto Patrício por deixar de prestar contas junto ao FNDE em tempo hábil. Segundo o documento, as contas foram remetidas ao FNDE 05 (cinco) anos após o prazo legal.

O CASO

Ação Penal Pública - Classe 240
Processo nº0000216-362013.4.05.8404
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO

SENTENÇA TIPO D
(RESOLUÇÃO CJF Nº535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)

TRECHOS DO RELATÓRIO

1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO, no afã de vê-lo condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos VII, do Decreto-Lei nº 201/67.

2. Nos termos da denúncia, o acusado, enquanto Prefeito do Município de Alexandria/RN, deixou de prestar contas, no devido tempo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, acerca da aplicação de recursos recebidos de tal fundo, pelo referido município, no tocante ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino  para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA - Fazendo Escola (exercício 2006).

23. Não se pode admitir que uma pessoa, na qualidade de prefeito de uma municipalidade, por menos instrução que tenha, não conheça as normas que regulam o recebimento de verbas de órgãos públicos, não sabendo que é preciso prestar contas, que existam prazos para esse ato. Mesmo sendo informado formalmente do atraso na prestação de contas, o réu, deliberadamente, deixou de cumprir com o seu mister de fielmente prestar contas no momento devido dos recursos públicos recebidos.

29. Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes/atenuantes, ou causa de aumento/diminuição, torno a pena aplicada EM CONCRETA E DEFINITIVA DE 11 (onze) meses de detenção, a qual deve ser cumprida, nos termos do art.33,§ 2º, alínea c, do Código Penal.

30...O regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.

32... De outra parte, afigurando-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade restrita de direitos... SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por UMA pena restritiva de direito qual seja: prestação de serviços à comunidade, pelo período de 11 (onze) meses em entidade a ser fixada pelo Juízo de Execução, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.

EFEITO DA CONDENAÇÃO

36. Perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, após o trânsito em julgado da presente sentença.

PROVIDÊNCIAS FINAIS

37. Após o trânsito em julgado
a)Lance-se o nome do réu ALBERTO MAIA PATRÍCIO DE FIGUEIREDO no Rol dos Culpados;
b)Comunique-se ao TRE para efeitos do ar. 15, III, da CF/88




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