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terça-feira, 27 de maio de 2014

ALEXANDRIA/RN: CLUBE ARCA - MANIFESTAÇÃO

Ana Maria Pires
Allyne Pires
Advogadas

Nos últimos tempos os cidadãos alexandrienses vem sendo apresentados a diversos fatos, contados de maneira tão veemente quanto constante que chegam a parecer verdadeiros.
Apesar de ser livre o direito de expressão, liberdade esta consagrada pela Constituição Federal, não se pode deixar que inverdades sejam a todo instante proferidas, levando a população a crer nelas sem conhecer o outro e verdadeiro lado dos fatos, bem como não se pode expor um cidadão, questionando sua integridade moral de maneira tal. Pois bem, estamos diante do tão falado caso do Clube ARCA.

Como é sabido por todos, a Associação Recreativa Cultural Alexandriense-  ARCA trata-se de uma Associação PRIVADA, fundada em 23 de maio de 1959 com o fim de cultivar e desenvolver a educação e promover reuniões de caráter esportivo, social, cívico e cultural. Realizou os maiores e melhores carnavais do Estado.

Apesar disso, desde 2010 encontra-se com sua sede interditada pelo Corpo de Bombeiros.
A ARCA teve a última eleição para Diretoria ocorrida há mais de 15 anos, quando foram eleitos para o cargo de Presidente: Janduí Gonçalves Maia; Vice-Presidente: Josafá Bezerra de Nobrega; 1º Tesoureiro: Evani Ananias de Sousa; 2º Tesoureiro: Crizelda Augusta de Lima Gadelha; 1º Secretário: Francisco Moreira Pires; 2º Secretário: Maria Dalva Gomes Maniçoba Ferreira.

O art. 2º do Estatuto Social da referida Associação, determina que o mandato é de apenas 01 (um) ano, já que a eleição deve se realizar sempre ao 1º dia do mês de junho de cada ano. Assim, tendo a eleição ocorrido no ano de 1999, em junho de 2000 o mandato de todas as pessoas acima arroladas que compunham a Diretoria foi encerrado, não havendo no estatuto previsão de prorrogação, motivo pelo qual, atualmente, a referida associação encontra-se sem representante legal, como, inclusive, já reconheceu o Sr. Acir Pereira de Lima, autor da Ação de Prestação de Contas, na emenda que fez à inicial, como também o vereador interessado, Sr. Junior Abrantes e o seu Advogado e Assessor de Comunicação Dr. Paulo Cesário Lucena Targino, em diversas notas que já divulgaram na imprensa.
Apesar de conhecerem importante fato da caducidade do mandato, ingressaram com Ação judicial indicando o Sr. Jandui como presidente e, portanto, representante legal da ARCA.
Além disso, recentemente divulgaram uma nota a qual insinuam que está acontecendo uma queda de braço entre o Sr. Jandui Maia e o Judiciário, pois aquele está descumprindo decisão judicial.
Ocorre, caros leitores, quem prestou tais informações está desinformado ou querendo induzi-los ao erro, pois desde o 15 de maio todos os documentos requeridos foram juntados aos autos do processo, o qual encontra-se para parecer do representante do Ministério Público, Dr. Sidarta John Batista da Silva.
Em relação a abster-se de praticar atos em nome do ARCA, tal determinação também está sendo cumprida, até porque quem convocou Assembleia Geral para se realizar no dia 28 próximo foram sócios-proprietários, e não a pessoa isolada de Jandui Maia, já que o abaixo assinado da convocação conta com cerca de 50 assinaturas, conforme foi, inclusive, divulgada neste site.
Ressalte-se, inclusive, que o autor da Ação, Sr. Acir Pereira de Lima, já se manifestou no sentido de ser totalmente a favor da realização dessa assembleia, conforme informação prestada nos autos do Processo nº 0100213-55.2014.8.20.0110. Também, já afirmou pessoalmente que o seu intuito é reativar o ARCA e não alterar o Estatuto.
Ainda, na nota entitulada de queda de braço entre a ARCA e o Judiciário, faz menção ao Vereador Junior Abrantes, o qual, ressalte-se, não faz parte do quadro societário da ARCA, reportando-se a descumprimento do art. 55 do Diploma Civil brasileiro, quando em transcrição grifou a parte inicial, esquecendo-se da mais importante a qual diz:os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Meus caros, numa Associação privada cabe ao Estatuto reger toda a sua organização, funcionamento, objetivos e forma de admitir e classificar os sócios, requisitos esses que já constam no Estatuto da ARCA, não havendo nenhuma afronta à lei, ao contrário, estando perfeitamente de acordo com o que dispõe a legislação pátria sobre o tema. Assim, cabe aos sócios, em assembleia, definir se desejam ou não que todos os sócios sejam equiparados, desconsiderando-se assim a quantidade de ações de cada um, ou seja, o patrimônio particular individual de cada sócio em relação ao ARCA.
No tocante à forma de custeio, também o Estatuto prevê a existência de sócios contribuintes, sendo que os sócios proprietários são, obrigatoriamente, contribuintes. Assim, fica claro que o Estatuto já prevê a forma que a Associação vai manter-se, não havendo porque alterá-lo nesse sentido.Então, se cada um dos 319 sócios contribuirem mensalmente com uma quantia a ser definida em Assembleia, a ARCA terá condições de auto-sustentar-se. Por exemplo, se cada um dos sócios proprietários tiverem que pagar mensalmente R$ 10,00 (dez reais), ao fim de cada mês já totalizam R$ 3.190,00 (três mil, cento e noventa reais) nos cofres da Associação.
Por fim, como o Sr. Jandui Maia recebeu intimação da decisão que conferiu a segunda liminar somente em 10 de maio, o prazo conferido ao mesmo para convocar assembleia, que é de 30 dias conforme determinado pela MM. Juiza, se expira apenas em 10 de junho, se acaso tal decisão não for reformada. Por essa razão, não há razão alguma para se falar em descumprimento a determinação judicial.
Portanto, diante do que foi exposto, fica evidente que o Sr. Jandui Maia sempre agiu com probidade, decoro e boa-fé em relaçao ao período em que foi Presidente da ARCA e respondeu pela mesma, associação da qual ele é sócio e interessado na sua reativação.
"A verdade é, ao mesmo tempo, frágil e poderosa.Frágil porque os poderes estabelecidos podem destruí-la,assim como mudanças teóricas podem substituí-la por outra.Poderosa, porque a exigência do verdadeiro é o quedá sentido à existência humana." (CHAUI, 1995, p. 108)

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