Páginas

quinta-feira, 13 de março de 2014

UTILIDADE PÚBLICA: Lei assegura desconto de 50% nas despesas de registro de imóvel financiado pelo SFH.



Meus amigos, outro dia conversando com um amigo, constatamos que a grande maioria das pessoas que estão adquirindo imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (não somente pela Caixa Econômica Federal), estão deixando passar um benefício/direito muito importante, sobretudo, para aqueles que fazem das “tripas coração” para adquirir seu  primeiro imóvel.

Diante disso, quero alertá-los/informá-los que existe um direito que os ampara na hora da escrituração do imóvel, concedendo desconto/isenção de 50% (cinquenta por cento) nos *emolumentos pagos para registrar o imóvel no junto ao cartório, direito esse, assegurado em Lei Federal. O que acontece é que a lei não obriga os Cartórios de Registro de Imóveis a forneceram essa informação, o que faz com que, em quase que 100% dos casos em que o comprador do imóvel não requer o benefício por desconhecimento da lei, haja uma omissão dos Cartórios e o consumidor acabe pagando o valor integral, que, a depender do imóvel, pode varia de R$ 3, 4, 5 ou até mais.

Pois bem, quando se compra o primeiro imóvel via Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Lei nº 6.015/73 determina ao adquirente direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto na escritura, conforme seu art. 290.

Vejamos o que diz o artigo 290 da referida lei, in verbis.
“Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 6.941, de 1981) (Grifo nosso)

Como claramente reza o artigo ora citado, existem condições necessárias para a obtenção do desconto, didaticamente vou numerá-las para melhor percepção: 1º não ser possuidor de outro bem imóvel; 2º estar utilizando recursos do Sistema Financeiro da Habitação e por fim, e o imóvel tem que ser para fins residenciais.

Na hora de requerer o desconto de 50% (cinquenta por cento) junto ao Cartório de Registros de Imóveis, o adquirente deverá apresentar uma Certidão Negativa, informando que não tem nenhum imóvel registrado em seu nome.

Esperamos ter ajudado, grande abraço.
*Esclarecendo melhor o termo “emolumentos”: São taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga, por exemplo, Escrituração.

Cesar Amorim (http://blogdocesaramorim.blogspot.com.br/)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua opinião é importante! Este espaço tem como objetivo dar a você leitor, oportunidade para que você possa expressar sua opinião de forma correta e clara sobre o fato abordado nesta página.

Salientamos, que as opiniões expostas neste espaço, não necessariamente condizem com a opinião deste Editor.

COMENTÁRIOS QUE TENHAM A INTENÇÃO DE DENEGRIR QUEM QUER QUE SEJA, SERÃO EXCLUÍDOS